A 1ª Vara Federal de Ponta Porã negou pedido de liberdade provisória apresentado por Mario Silveira da Silva, preso preventivamente desde 13 de novembro de 2019 sob acusação de liderar um esquema de tráfico transnacional de drogas e armas entre Brasil, Bolívia, e Uruguai, conforme denunciado na Operação Highlander. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (12) no Diário de Justiça Nacional.

A defesa alegou que não havia sido revista a necessidade da manutenção da detenção do réu ao longo de 90 dias, como manda o Código do Processo Penal. Além disso, apontou não haver risco que justificasse a manutenção da prisão, frisando que Silva é réu primário e não tem antecedentes criminais, apontou contrato de arrendamento de imóvel rural e o apontou como pescador profissional.

O Ministério Público Federal, em parecer, votou pelo indeferimento do pedido.

A juíza Etiene Coelho Martins ressaltou que o acusado foi denunciado como líder de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e armas a partir da região de fronteira, com ramificações no Uruguai, Paraguai, Bolívia e Brasil, com atuação na cidade de São José do Norte (RS) e em ( e Ponta Porã).

A Highlander começou a partir da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, a partir de investigações da Polícia Federal em Rio Grande (RS), culminando na prisão de Silva em novembro de 2019. Com o andamento das apurações, houve o declínio de competência do caso para a Justiça Federal em Ponta Porã. Dois dos réus continuam foragidos.

Ainda conforme a decisão, jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) garante que a falta de obediência ao prazo de 90 dias para revisão das prisões preventivas não implica na revogação automática das mesmas, cabendo ao juízo responsável ser instado a reavaliar as detenções.

Nessa manifestação, a magistrada disse não ver motivação para revogar a prisão. “Com efeito, a gravidade concreta da conduta é manifesta diante dos fortes indícios de autoria de crimes graves –cuja pena cominada é superior a 5 anos de pena privativa de liberdade–, bem como prova da materialidade delitiva. Deste modo, tais circunstâncias não impedem, per se, a segregação cautelar, conforme a jurisprudência pátria”, decidiu.

A manifestação ainda frisou que o denunciado é, em tese, “o responsável por planejar a espécie e quantidade de droga ou armamento a ser adquirido, tratando pessoalmente com os fornecedores os detalhes para aquisição dos ilícitos, além de estruturar o posterior transporte dos produtos até o seu destino final”.

A comprovação de endereço em outro Estado e a ramificação das operações da quadrilha também indicariam que a soltura precoce comprometeria a continuidade das apurações e a aplicação da lei. Sem mudanças na situação fática ou jurídica do acusado, a juíza optou pela manutenção da prisão.