A 1ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a sentença de ex-policial civil condenado por peculato, acusado de furtar acessórios de um veículo apreendido e entregar para o sobrinho, como forma de pagamento de uma dívida. O servidor, demitido em 2017, havia sido absolvido impropriamente em primeira instância e obrigado a fazer tratamento psicológico, por ser considerado inimputável.

Entenda

Consta na denúncia oferecida pelo MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul) que o então policial era lotado na Defurv (Delegacia Especializada de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos) e, entre os meses novembro e dezembro de 2015, auxiliou o sobrinho a furtar as rodas, alto-falantes e as baterias de um automóvel Saveiro que havia sido apreendido. O objetivo dele era entregar os acessórios e quitar uma dívida com o sobrinho.

Ocorre que dias depois, uma equipe da Defurv recebeu denúncia de que as rodas furtadas da Saveiro haviam sido vistas em outro carro na Avenida Yokohama. A Saveiro era conhecida por participar de competições de som automotivo e o furto das rodas havia sido divulgado nas redes sociais. Ao abordar este carro que estava com tais rodas, o responsável se apresentou como sobrinho do policial e disse como tudo ocorreu.

Eles supostamente teriam ido durante a madrugada de um plantão e subtraído os itens. Ao analisar os fatos, o juízo em primeira instância julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o sobrinho e absolver o policial. O policial fazia tratamento psicológico e, de acordo com a defesa, não era totalmente capaz de compreender seus atos. Assim, o juiz o absolveu impropriamente, determinando que fosse submetido a tratamento ambulatorial.

Recurso

A defesa recorreu da sentença alegando que, ao absolvê-lo impropriamente, a Justiça entendeu que o mesmo cometeu o delito, mas que não foi condenado apenas pela condição de sua saúde mental. Assim, pediu que ele fosse, de fato, absolvido, uma vez que não há indícios de que ele tenha auxiliado no furto das peças, já que estava afastado das funções, não tinha as chaves da unidade e não há relato claro de que ele foi visto no local.

Por outro lado, pesava o fato de que o sobrinho não conseguiria ter agido sozinho, mesmo diante dos problemas de segurança da delegacia. O sobrinho também apresentou recurso, alegando que mencionou o tio aos policiais apenas para evitar eventual truculência e sustenta que agiu sozinho, não havendo assim qualquer tipo de conluio para o crime. O relator do recurso no TJMS foi o desembargador Juiz José Eduardo Neder Meneghelli.

Conforme já citado, os pedidos foram negados. “Pois bem. Nota-se que a confissão extrajudicial e os depoimentos dos policiais, ouvidos em juízo, convergem no sentido de que a autoria delitiva, de fato, recai sobre a pessoa do recorrente. Assim, diante do conjunto probatório amealhado na fase judicial, que se encontra em harmonia com o colhido na fase inquisitiva, não há que se falar em absolvição por ausência de provas”, disse o desembargador na decisão.