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Polícia

‘Toma cuidado’: Condenado por ameaça terá que pagar indenização à ex-namorada

Homem que foi condenado por ameaçar a ex-namorada terá que pagar indenização de R$ 1 mil à vítima. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) que, por maioria de votos, deram provimento ao recurso do Ministério Público Estadual, com base na Lei Maria […]
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Homem que foi condenado por ameaçar a ex-namorada terá que pagar indenização de R$ 1 mil à vítima. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de ) que, por maioria de votos, deram provimento ao recurso do Ministério Público Estadual, com base na Lei Maria da Penha. O réu terá que cumprir detenção de um mês e cinco dias em regime aberto.

Consta no processo que, em maio de 2016, o homem telefonou para a vítima, sua ex-namorada, ameaçando-a: “toma cuidado, eu sei onde você mora, fica esperta”. Durante a ação penal, a sentença de primeiro grau julgou improcedente a denúncia, absolvendo o réu por insuficiência de provas, pois a Justiça entendeu que a palavra da vítima em audiência judicial foi contraditória, sem apoio nos elementos de prova.

Contudo, para o relator da apelação, Luiz Gonzaga Mendes Marques, o recurso do MP deveria ser considerado. Em seu voto, o magistrado apontou que a vítima acrescentou em seu depoimento judicial que, durante a ligação telefônica com o réu, este a ameaçou de morte, bem como a seu novo companheiro, corroborando suas declarações da fase policial.

“Em outras palavras, em audiência, sob o crivo do contraditório, a vítima confirmou os fatos, alegando com firmeza e coerência que o réu fez ameaças, tal como declarado no inquérito. As ameaças foram proferidas durante ligação telefônica, após diálogo entre réu e vítima e, quando do registro da ocorrência policial, o que mais chamou a atenção da ofendida foi a parte em que o réu disse: toma cuidado, eu sei onde você mora”, destacou o desembargador.

O relator apontou ainda que a audiência foi realizada mais de três anos após os fatos, bem como, de acordo com histórico da ocorrência policial, existiram outros episódios de anteriormente, sendo plenamente justificável que a vítima, durante o ato judicial, não tenha narrado as mesmas palavras do réu durante a ligação telefônica.

“Fica evidente que o réu agiu de forma livre e consciente, com a finalidade específica de intimidar a vítima. Além disso, a ameaça foi feita em indiscutível tom de seriedade, havendo dolo no agir do réu, mesmo que não possuísse real intenção de concretizar o mal prometido injustamente à vítima. […] e deve ser fixado valor mínimo para reparação dos danos morais em favor da vítima”, afirmou o magistrado ao proferir nova sentença.

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