Mantida condenação de homem que vendeu arma a adolescente por R$ 250 e cavalo

O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a condenação de três anos de prisão e um ano de detenção em regime aberto, mais 10 dias-multa, a um homem que vendeu arma de fogo a um adolescente. Ele recorreu da sentença pedindo o reconhecimento da atipicidade da conduta, mas desembargadores da 1ª […]

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Espingarda teria sido vendida a adolescente. Foto: Ilustração
Espingarda teria sido vendida a adolescente. Foto: Ilustração

O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a condenação de três anos de prisão e um ano de detenção em regime aberto, mais 10 dias-multa, a um homem que vendeu arma de fogo a um adolescente. Ele recorreu da sentença pedindo o reconhecimento da atipicidade da conduta, mas desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram o recurso, por unanimidade.

Consta nos autos que em agosto de 2016, na zona rural do município de Nioaque, a 187 quilômetros de Campo Grande, um adolescente foi até a casa do réu para comprar uma espingarda calibre 36. O homem aceitou negociar e o acordo foi fechado por R$ 250 e um cavalo. Em depoimento, o réu disse que o adolescente não contou para o que queria a espingarda e que, “por ser um menino grande”, não imaginava que tinha apenas 14 anos.

No entender do relator do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, o simples ato de entregar arma de fogo para criança ou adolescente, mesmo que a título gratuito, configura, por si só, crime, não sendo necessário nenhum desdobramento advindo desta conduta.

“A argumentação defensiva de ausência de tipicidade da conduta porque o réu não teria conhecimento da idade do adolescente comprador da arma não procede, uma vez que basta ver as imagens no depoimento judicial para certificar a fisionomia de menor do adolescente. Mesmo após três anos dos fatos, sua aparência na data do depoimento, aos 17 anos, era de um adolescente. Assim sendo, na época dos fatos, com apenas 14 anos de idade, era evidente sua menoridade”, ressaltou.

Para o magistrado, não é possível falar em atipicidade dos fatos, diante da comprovada prática delitiva e, para apontar seu entendimento, citou o interrogatório do próprio réu, que confessou ter entregue o artefato bélico ao adolescente, sendo certo que atuou com o dolo de fazê-lo.“Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada”.

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