Envolvidos em na venda de veículo de luxo foram condenados. Conforme decisão do juiz Bruno Palhano Gonçalves, da 1ª Vara Cível de , os réus terão que devolver R$ 125 mil às vítimas, bem como pagarem R$ 15 em danos morais corrigidos monetariamente a partir da sentença, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que o crime foi cometido, até o seu efetivo pagamento.

As vítimas pretendiam adquirir um veículo novo e, ao realizarem buscas em sites especializados na internet, se depararam com um anúncio em uma concessionária de carros importados. Entretanto, relataram à Justiça que a pessoa responsável pela negociação não era a mesma do anúncio, mas mesmo assim, começaram as tratativas. Elas foram informadas, na verdade, que o anúncio era de uma carta de crédito de um consórcio no valor R$ 167.712,00, a qual estaria contemplada e quitada.

Diante disso, no decorrer das negociações transferiram R$ 75 mil para a conta do primeiro réu e R$ 50.000,00 para o segundo, com o objetivo de quitar a carta de crédito e, consequentemente, adquirir o veículo pretendido. No entanto, após o pagamento, descobriram, junto a uma concessionária em , que o valor da carta de crédito não havia sido repassado pelos suspeitos à empresa de veículos, oportunidade em que descobriram que estavam sendo vítimas de um golpe.

As vítimas mencionam ainda que, por meio do gerente bancário, foram informadas que os valores depositados estavam sendo gradativamente retirados de uma conta-corrente há muito tempo sem movimentação, o que, segundo o gerente, indicava alta possibilidade de fraude. Diante disso, solicitaram a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, para bloquear os valores existentes nas contas dos requeridos, até o montante de R$ 125.000,00.

Citado, o primeiro réu contestou a ação, argumentando que não participou do golpe, sendo que somente emprestou seus dados bancários para um conhecido, que realizou as movimentações bancárias em seu nome. Alegou ainda que não praticou qualquer crime, não tendo o dever de indenizar os prejuízos causados. Já o segundo réu foi citado, porém não apresentou contestação. 

Ao analisar os autos, o juiz entendeu que os réus, ao disponibilizarem seus dados bancários para que terceiros pudessem fazer uso de forma ilimitada, passaram a assumir os riscos que tal prática teria uma consequência. Além disso, o magistrado citou ainda que, apesar de ter uma chance para se defender, o primeiro réu não apresentou quaisquer provas de que agiu de boa-fé quanto ao suposto empréstimo da sua conta bancária para terceiros.

 “Desta maneira, impositivo o dever dos requeridos de responderem pelas consequências jurídicas que o fato lesivo ocasionou aos autores”, decidiu o magistrado. Por fim, o ele concluiu que “a situação vivenciada pelos autores, os quais tiveram a expectativa da aquisição de um veículo zero quilômetro frustrada em razão do golpe, certamente causou-lhes sentimentos de aflição, angústia e humilhação, hábeis a gerar abalos psicológicos, espirituais e emocionais, que configuram dano moral passível de ”.