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Polícia

Condenado por agredir a ex terá que indenizá-la em R$ 10 mil

Homem foi condenado a indenizar a ex-mulher em R$ 10 mil por chutá-la e ameaçá-la durante uma discussão. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). Consta nos autos do processo, que os fatos ocorreram em março de 2013, oportunidade que o casal se desentendeu em […]
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Homem foi condenado a indenizar a ex-mulher em R$ 10 mil por chutá-la e ameaçá-la durante uma discussão. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de ). Consta nos autos do processo, que os fatos ocorreram em março de 2013, oportunidade que o casal se desentendeu em razão da ausência do homem.

Na oportunidade, além de agredir e ameaçar a esposa, o autor disse que também mataria a filha. As agressões foram registradas em boletim de ocorrência e deram origem a um processo criminal na 2ª Vara de . Em outubro de 2015, o homem foi condenado em 1º Grau, mas apelou, tendo a sentença que o declarou culpado pelas agressões e ameaças sido confirmada pela 2ª Câmara Criminal em agosto de 2016.

Após os trâmites penais, a mulher ingressou com ação na esfera cível, requerendo por danos morais por toda a situação vivenciada e pelos transtornos consequentes, tendo o juízo de 1º Grau concedido-lhe o direito ao recebimento de R$ 10 mil.

Depois de condenado em primeiro grau, no entanto, o ex-companheiro ingressou com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Ele alegou a falta de prova dos danos morais, vez que a autora limitou-se apenas em anexar à inicial do processo uma cópia da sentença criminal. Ainda segundo ele, tal sentença o beneficiaria em relação ao pedido de danos morais, vez que no documento haveria menção à inexistência de valores e provas a comprovar danos causados.

Para o relator do recurso, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, em que pesem as alegações do requerido, as próprias agressões sofridas injustamente pela autora já ensejam a condenação na indenização por danos morais. “Constata-se que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da agressão injusta pelo requerido. Desse modo, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação”, assentou.

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