O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve condenação de um homem por emprestar uma pistola Taurus calibre 380 de seu pai, para um amigo. Foi constatado que ele raspou a numeração da arma, em sua versão, sem saber que era crime.

O fato de emprestar uma arma, mesmo que legal e de uso permitido, configura-se crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) que afirma que ceder ou emprestar, ainda que gratuitamente, pode fazer com que a pessoa seja processada.

A defesa pediu a absolvição do réu, com relação ao crime de emprestar a arma, e a desclassificação da acusação de suprimir a identificação da arma, com o argumento de que ele incorreu em erro de tipo, ou seja, que efetuou a raspagem da arma imaginando não ser esta uma conduta ilícita.

Segundo consta na denúncia, em depoimento, o réu confirmou o empréstimo da arma para o amigo, que posteriormente deflagrou disparos contra um policial civil, fato comprovado no processo. Após o ocorrido, o réu confirmou que fez a raspagem da arma, a pedido de seu amigo e do advogado dele, o que considerou não ser crime.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, reiterou que para a caracterização do primeiro crime basta o agente ceder ou emprestar a arma de fogo, o que restou demonstrado nos autos, inclusive pela própria confissão do réu.

“Embora o réu realmente não tenha saído de sua residência portando a arma de fogo, ainda assim os fatos apurados refletem a conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, visto que cedeu ou emprestou, de forma livre e consciente, a pistola marca Taurus, calibre .380”, disse o relator

A tese de desclassificação do delito porque o réu incorreu em erro de tipo, também não foi aceita pelos desembargadores, pois ele confirmou em depoimento ter raspado a numeração e não há como crer que não tinha conhecimento da ilicitude deste ato.

Os magistrados concordaram com a afirmação do promotor do caso de que “não é crível que o homem médio acredite que suprimir o número de identificação de uma arma de fogo utilizada anteriormente em um crime praticado por terceiro que com ela estava ilegalmente, seja conduta permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro”.