Profissional furtou clínica particular e posto de saúde

Técnica em enfermagem, de 27 anos, foi condenada a 17 anos de prisão por furtar vacinas da gripe de um posto de saúde e de uma clínica particular de Chapadão do Sul (a 325 quilômetros de Campo Grande). A mulher furtou os medicamentos entre os meses de abril e maio do ano passado e aplicava as doses da vacina Fluarix de forma irregular.

A profissional foi presa em junho de 2016, quando uma pessoa desconfiou da situação. Ela foi processada pelos crimes de furto qualificado, falsificação, corrupção, adulteração, alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e perigo para a vida ou saúde de outrem. 

“Ainda, verificou-se que as vacinas aplicadas em seringas comuns eram apresentadas aos pacientes prontas para aplicação, ou seja, não eram deslacradas e manuseadas sob a vistados pacientes, conforme determina a legislação de regência, além do que, durante os atendimentos domiciliares, o remanescente das doses destinadas a crianças (meia dose),era reaproveitado, ao invés de ser descartado, sendo que duas porções de descarte para crianças eram utilizadas para a aplicação em adultos”, diz a denúncia. 

De acordo com informações do processo, a técnica em enfermagem furtou as doses da vacina da clínica que trabalhava. Depois, com o pretexto de ajudar a mãe, que trabalha em um posto de saúde, foi ao local e também pegou vacinas. Por fim, mesmo depois de ser demitida, enquanto cumpria aviso prévio, foi até a clínica e conseguiu furtar mais doses. 

Entre as alegações dos advogados de defesa da técnica em enfermagem estavam a preliminar de inépcia da denúncia, ilicitude das provas produzidas, por ausência de ordem judicial para a quebra de sigilo do aparelho celular da ré. Argumentaram ainda que o delito de furto contra a clínica particular seriam de bagatela, por se tratar de material de descarte,além do que não haveria prova da materialidade em relação ao furto do material junto ao posto de saúde.

“Defendeu, ainda, a absolvição por ausência de prova da materialidade delitiva quanto à acusação de adulteração de produto destinado a fins terapêuticos, eis que ausente prova da prévia adulteração do produto”, dizem os defensores no processo. 

“Nos termos do artigo 69 do Código Penal, que versa acercado concurso material de crimes, restou a ré condenada à pena total de 17 anos e 8 meses de reclusão e 90 dias multa. Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime fechado. Isso se dá considerando também a hediondez. Considerando a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, a ré não tem direito à sua substituição por multa, ou por restritiva de direito ou mesmo à suspensão condicional da pena. Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, pois assim respondeu ao processo”, afirma o juiz Anderson Roye, da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul.