Decisão foi dada pelo TRF 

Universitário de Campo Grande conseguiu na Justiça o direito de ter incorporação no serviço militar adiada até conclusão de residência médica. Recurso da União foi negado pela TRF (Tribunal Regional Federal.

Para os magistrados, a sentença da 4ª Vara Federal de Campo Grande deveria ser mantida, já que a situação de prestação do serviço militar ao ano seguinte da conclusão do curso de residência é permitida, conforme artigo 4º da Lei 5.292/67, com a redação dada pela Lei 12.336/2010.

“Os concluintes dos cursos nos IEs (instituições de ensino) destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea “a” do parágrafo único do artigo 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação”, destaca o acórdão sobre trecho da legislação.

A União recorreu da decisão requerendo a reforma da sentença. Alegou que a Lei 4.375/64 permite, mas não obriga a administração militar a adiar a incorporação dos que estiverem matriculados em residência médica, tratando-se o adiamento de discricionariedade administrativa.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, a jurisprudência do TRF, de outros tribunais federais e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) destacam a necessidade de garantir a conclusão do curso de complementação da formação superior do autor, antes da prestação do serviço militar obrigatório.

A Primeira Turma do TRF, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e determinou que a União adie a incorporação do estudante, enquanto ele estiver cursando a residência médica.