Decisão é revertida e acusado de 2 mortes no trânsito vai a júri popular
Por mudança na lei, motorista havia se livrado do júri
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Por mudança na lei, motorista havia se livrado do júri
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconheceu, em parte, recurso interposto pelo MPE (Ministério Público Estadual) contra a desclassificação do júri popular do administrador de fazendas Diogo Machado Teixeira, 40 anos. Com isso, julgamento deve ser marcado após quatro anos do acidente que matou duas pessoas.
Em 11 de fevereiro de 2013, Teixeira conduzia caminhonete L200 Triton, na Avenida Afonso Pena. Ele bateu na lateral de um táxi Fiat Siena, que seguia na Rua Bahia. O veículo era conduzido por Sebastião Mendes da Rocha, que levava dois passageiros, os amigos Ramon Rudney Tenorio Souza e Silva e José Pedro Alves da Silva Junior. O primeiro ficou ferido e o segundo, morreu com a batida. Quatro meses depois, o taxista Sebastião também morreu.
Em fevereiro de 2015, com a mudança na legislação dos crimes de trânsito, a defesa do administrador de fazendas pediu a desclassificação dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
“Diante de todas essas informações, ao parecer, o acusado colidiu seu veículo por não dirigir com a prudência e atenção devidas, e não porque tenha assumido, conscientemente, o risco de matar as vítimas, não havendo elementos suficientes que pudessem indicar que, nos momentos anteriores aos fatos, o acusado trafegava pela via de maneira perigosa ou que colocava em risco as pessoas e automóveis que por ali transitavam”, mencionou na época o juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri Carlos Alberto Garcete.
Recurso do MP
Após a anulação do júri popular e encaminhamento do processo à uma vara criminal, o MPE interpôs recurso. Foi aduzido que a sentença merece reforma, submetendo o acusado a julgamento perante o Tribunal de Júri, sob o fundamento de existir elementos suficientes que apontam que o acusado empreender manobras arriscas, ultrapassando o semáforo vermelho, bem com a ingestão de bebida alcoólica além do permitido em lei, configurando o dolo eventual.
Pelas razões do recurso de Teixeira, insurgiu contra a sentença singular que declarou a existência de nexo causal entre a morte da vítima Sebastião Mendes da Rocha e o acidente de transito ocorrido na dada de 11/02/2013, pleiteando a sua reforma sob o argumento de que não houve vinculo qualquer entre os fatos indicados.
Em decisão do dia 24 de abril, a 2ª Câmara Criminal reconheceu em parte o recurso, por maioria, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal. Negaram provimento ao recurso defensivo, por maioria, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal”, diz a decisão da 2ª Câmara Criminal.
“A pronúncia é mero juízo de admissibilidade, não trazendo, em si, uma condenação prévia. Provada a materialidade e havendo indícios de autoria, compete ao Juízo pronunciar o réu, submetendo-o a julgamento pelo juiz natural, no caso, o Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida, consoante o disposto no artigo 413, do CPP. Havendo indícios suficientes e idôneos de que o recorrido dirigia o seu veículo em estado de embriaguez, em alta velocidade e arriscando manobras perigosas vindo a desrespeitar as regras de trânsito, é pertinente a pronúncia e a consequente submissão do caso à análise do Conselho de Sentença”, diz o relator Des. José Ale Ahmad Netto.
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