TJ MS entendeu não ser devida por danos morais a detento

O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou nesta quarta-feira (6), o pedido de indenização de Anderson Nunes da Silva, de 37 anos, reeducando que entrou na Justiça com uma ação por danos morais, por conta da superlotação carcerária e de falta de condições de saúde e higiene no estabelecimento penal, que cumpria pena. O julgamento poderá influenciar outros 71 casos similares.

Segundo o STF, o recurso foi interposto contra acórdão do TJ MS (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul) que, ao dar provimento a embargos infringentes, entendeu não ser devida indenização por danos morais. O reeducando alegou a responsabilidade do Estado, ao não garantir as condições necessárias para o cumprimento da pena, fato que violaria o princípio da dignidade humana.

O Tribunal reconheceu que o tema é de repercussão geral, e a discussão agora leva em conta os limites orçamentários do Estado. A União foi admitida e apresentou manifestação no sentido do desprovimento do recurso extraordinário.

O processo começou a ser julgado em dezembro do ano passado e foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. De acordo com a decisão desta quarta-feira, após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que conhecia e dava provimento ao recurso, propondo, no entanto, solução diversa à do relator, pediu vista dos autos a ministra Rosa Weber.

De acordo com informações da Agência Brasil, durante o julgamento, apesar de reconhecer a possibilidade do ressarcimento, Barroso entendeu que o perdão da pena deve prevalecer como benefício em relação à indenização. Para o ministro, o ressarcimento não afasta a indenização pecuniária, mas deve ser aplicado somente nos casos em que a remissão não poderá ser concedida, como nos casos de detentos que cumpriram toda a pena e de presos provisórios que foram absolvidos.

Após voto de Barroso, os ministros debateram o perdão da pena, aplicado no Direito Penal, como reparação civil, mas, diante do impasse, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo.

A votação conta com 3 votos a favor da condenação do Estado a pagar a reparação. Desde o início do julgamento, em dezembro do ano passado, os ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes votaram a favor da reparação, no entanto, eles confirmaram apenas o direito à indenização, sem a conversão em dias remidos, conforme voto do ministro Luís Roberto Barroso.

Processo

Consta nos autos do processo que o réu foi denunciado no ano de 2000 por latrocínio, ocorrido na cidade de , a 444 quilômetros de Campo Grande, e foi condenado em 2001 a 20 anos de prisão em regime fechado. Já em 2008, foi concedida a progressão ao regime aberto. Em 2012, foi concedido o benefício de liberdade condicional. Pelo cálculo de pena constante nos autos, a previsão do término da pena é 28/07/2019. A publicação no sistema processual é do dia 15 de abril deste ano.