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Polícia

Justiça nega absolvição de pena à mulher que invadiu casa e tentou subornar PMs

A defesa entrou com uma apelação criminal 
Arquivo -

A defesa entrou com uma apelação criminal 

A Justiça negou absolvição de pena a uma mulher identificada como F.F.L., que invadiu uma casa e tentou subornar policiais militares em setembro de 2007, em , 163 quilômetros de .

A defesa da mulher entrou com uma apelação criminal contra sentença que a condenou a dois anos de reclusão e 15 dias de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pelos delitos de desobediência e corrupção ativa.

A pena foi substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e outra em prestação pecuniária.

De acordo com a acusão, em setembro de 2007, F.F.L. invadiu a casa de J.S.L. de O. Policiais foram ao local e convenceram a apelante a se retirar do portão da residência da vítima. Tempo depois, novamente acionados por J.S.L. de O., os policiais foram até seu escritório e encontraram F.F.L. dentro do local, recusando-se a sair diante do pedido dos policiais.

Em razão da desobediência dada voz de prisão a mulher, quando a apelante retirou certa quantia de dinheiro e tentou entregar ao policial dizendo: “vamos deixar isso como está, você ganha pouco, está aqui este dinheiro e se não for suficiente, tenho mais três mil reais”, o que foi recusado.

Em razões recursais, F.F.L. pede a absolvição do delito de desobediência e corrupção ativa por insuficiência de provas. O Ministério Público opinou pelo não provimento do apelo defensivo.

Para o relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, a razão não assiste à apelante, pois tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes descritos nos art. 330 e 333, ambos do Código Penal, estão configurados, bastando que a ordem seja legal, proveniente de funcionário público e que o sujeito ativo não acate a referida ordem.

Quanto ao delito de corrupção ativa, ressaltou o relator, basta o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, o que ficou sobejamente comprovado, como se denota do depoimento do policial J. de A.T. na fase inquisitorial.

“Tendo em vista que restou patente o dolo de F.F.L., consistente na vontade de não obedecer a ordem legal emanada pelos policiais, agentes públicos, de que tinha plena ciência e consciência, bem como no ato de oferecer vantagem a funcionário público para não praticar ato de ofício, não há que se cogitar a insuficiência do conjunto probatório. Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso defensivo”.

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