Estado é condenado a pagar R$10 mil a homem que foi espancado por policiais
O Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado pelo Tribunal de Justiça, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para F.A.A.E, que afirmou ter sido agredido por policiais militares, que entraram em sua casa sem mandado judicial. O Estado já interpôs recurso contra a sentença. Conforme relato de […]
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O Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado pelo Tribunal de Justiça, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para F.A.A.E, que afirmou ter sido agredido por policiais militares, que entraram em sua casa sem mandado judicial. O Estado já interpôs recurso contra a sentença.
Conforme relato de testemunhas, um carro da PM parou em frente da casa do homem, onde três policiais, sem qualquer explicação, começaram a agredir F. A. A. E. fisicamente, usando inclusive spray de pimenta.
A testemunha afirmou que depois da agressão, os policiais simplesmente foram embora, sem dizer nada. Uma outra testemunha contou que se aproximou de um dos policiais, mas que este imediatamente determinou que se afastasse apontando um fuzil.
O ataque foi atestado por médico-legista, que confirmou a presença de marca de contusão no braço direito do agredido e relatou que houve “ofensa à integridade corporal ou à saúde do apelado”.
Em consonância com os fatos, o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã concedeu o pedido do autor.
Em seu recurso, o Estado requereu que a ação fosse julgada improcedente, alegando não estarem presentes os requisitos para configuração da reparação civil, já que o autor não provou as agressões físicas praticadas pelos policiais militares, como também não conseguiu comprovar que sofreu qualquer dano.
Para o relator do processo, o desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, “como bem exposto pela julgadora monocrática, os documentos existentes no caderno processual são suficientes para confirmarem as alegações do autor, estando presentes o ato danoso, o dano moral, bem como o nexo de causalidade entre o fato e os prejuízos suportados pela vítima. (…) Ante ao exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença objurgada”.
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