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Polícia

Justiça nega redução de pena a mulher que roubou da amiga de trabalho em MS

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal improveram nesta terça-feira (19) a apelação criminal de S.C.A. contra a sentença que a condenou a um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito: uma de prestação de serviço à comunidade e outra de prestação pecuniária […]
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Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal improveram nesta terça-feira (19) a apelação criminal de S.C.A. contra a sentença que a condenou a um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito: uma de prestação de serviço à comunidade e outra de prestação pecuniária de seis salários mínimos à vítima A.V.S.

S.C.A. pediu a reforma da sentença para que a prestação pecuniária seja fixada em um salário mínimo, defendendo que o valor fixado na sentença é extremamente alto e torna seu cumprimento impossível. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso.

Para o des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator da apelação, na fixação do valor da prestação pecuniária deve-se considerar a situação econômica da condenada, aliada, ainda, à extensão dos prejuízos causados à vítima, de modo a se mostrar suficiente para a prevenção e a reprovação do delito.

Em seu voto, o relator citou a falta de provas da incapacidade econômica alegada pela apelante, restando prejudicado o pedido de redução do valor fixado para a pena de prestação pecuniária, inclusive, diante da extensão do prejuízo sofrido pela vítima.

Citando os valores do salário de A.C.S. e o prejuízo de A.V.S. na época do crime, o relator assim se manifestou: “Deve ser mantida a sentença, na pena aplicada referente à prestação pecuniária, por ser suficiente para prevenção e reprovação do delito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada”.

O caso

S.C.A. e A.V.S. eram colegas de trabalho em uma universidade, câmpus de , na época dos fatos. Valendo-se da proximidade entre ambas e da boa-fé de A.V.S, no dia 12 de agosto de 2010, alegando que estava com problemas em sua conta bancária, S.C.A. pediu emprestada a conta corrente da vítima para supostamente receber crédito trabalhista.

Sem nada desconfiar, A.V.S. forneceu o número de sua conta corrente e, de posse desses dados pessoais, S.C.A. ligou para o Banco do Brasil, identificou-se como se fosse a titular e contratou dois empréstimos bancários: um no valor de R$ 3.050,11 a ser pago em 36 parcelas de R$ 117,60, contratado no dia 12 de agosto de 2010 e outro de R$ 4.066,77, a ser pago em 36 parcelas de R$ 156,71, contratado no dia 13 de agosto de 2010.

Após contrair os empréstimos, mesmo sem a senha pessoal da titular, S.C.A. procurou a vítima e solicitou que sacasse os valores supostamente referentes ao crédito trabalhista, o que foi feito até totalizar R$ 7.000,00 – montante contratado, mediante meio fraudulento, por S.C.A.

No dia 27 de agosto de 2010, a vítima tirou extrato de sua conta bancária e foi surpreendida com o fato de ter sacado não valores depositados em sua conta, mas de dois empréstimos bancários contraídos em seu nome pela denunciada, sem seu conhecimento e autorização.

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