Em decisão unânime e com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal denegaram o pedido de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A.M. da S., que responde pela suposta prática de delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 343/2006, apontando como autoridade coatora o de da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba.

De acordo com os autos, a Polícia Militar recebeu a informação de que uma mulher, acompanhada de uma criança de colo, iria desembarcar próximo ao trevo da Prefeitura da cidade, na posse de 2 kg de entorpecente. Em diligência ao local, foi localizada dentro de uma bolsa de roupas de criança dois tabletes de substância entorpecente e a autuada confessou que receberia cerca de R$ 350,00.

Em síntese, a defesa alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da preventiva, não havendo motivos para a segregação do paciente, que possui condições pessoais favoráveis, como ocupação licita, primariedade e residência fixa.

Para o relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, “a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada e justificada na necessidade de assegurar a ordem pública, tendo em vista que foram apreendidos 2,6 kg de cocaína. Insta salientar que condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória. Isto posto, com o parecer, denego a ordem”, votou o relator.