Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram o pedido de Habeas Corpus, com pedido de liminar, pedido por E.J. dos S., na 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande.
No dia 25 de abril deste ano, em razão de denúncia anônima e revista pessoal na residência da suspeita, foram encontradas 314 gramas de cocaína, 3,4 gramas de maconha e um revólver calibre 38, no interior de um guarda-roupa. A suspeita foi presa na hora.
A paciente requereu a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com a sua imediata liberação ou pela concessão de prisão domiciliar, sob o pretexto de que foi submetida à cirurgia ortopédica e necessita de acompanhamento fisioterápico não fornecido no estabelecimento penal.
O relator do processo, Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, ressaltou que estão presentes, no vertente caso, os requisitos e fundamentos necessários à manutenção da prisão preventiva.
Com relação à alegação de que a paciente necessita de tratamento fisioterápico, o desembargador declarou que este fato não ostenta o condão de, isoladamente, impor a revogação da custódia preventiva. Trata-se de medida excepcional, nas hipóteses estabelecidas pela lei.
A paciente não reúne os requisitos para a obtenção do benefício, haja vista que esse tratamento médico especializado (fisioterapia) poderá ser realizado em estabelecimento fora da unidade prisional, durante certo período de tempo, por meio de escolta policial, nas medidas das disponibilidades legais.