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Polícia

TJ-RJ antecipa julgamento de PMs envolvidos na morte do filho de Cissa Guimarães

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) antecipou para esta quinta-feira (23) o julgamento dos ex-policiais militares acusados de receber suborno para liberar os suspeitos de participação no atropelamento do músico Rafael Mascarenhas, 18, filho da atriz Cissa Guimarães. O jovem morreu em julho de 2010. Segundo o TJ, a audiência está sendo […]
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O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do ) antecipou para esta quinta-feira (23) o julgamento dos ex-policiais militares acusados de receber suborno para liberar os suspeitos de participação no atropelamento do músico Rafael Mascarenhas, 18, filho da atriz Cissa Guimarães. O jovem morreu em julho de 2010.

Segundo o TJ, a audiência está sendo realizada na Auditoria de Justiça Militar e não há previsão de término. Se condenados, o ex-sargento Marcelo José Leal Martins e o ex-cabo Marcelo de Souza Bingon podem ser punidos com três a oito anos de prisão. O Tribunal de Justiça não informou se a mãe da vítima compareceu à sessão.

Os dois ex-PMs foram denunciados pelo Ministério Público por corrupção ativa, já que teriam aceitado R$ 1.000, segundo o MP, para liberar o carro conduzido por Rafael Bussamra, que também é réu no processo.

Pouco antes, o motorista havia atropelado Rafael Mascarenhas, 18, que estava andando de skate com amigos no túnel Acústico, na Gávea, na zona sul do Rio. A via estava fechada para o tráfego.

O julgamento estava marcado inicialmente para o dia 12 de julho. Posteriormente, passou para o dia 19 de julho e, em função da ausência dos advogados de defesa dos ex-PMs, reagendado para o dia 30 de agosto. O motivo da antecipação não foi esclarecido.

Indignação de Cissa

Em julho, após a decisão de que Bussamra não iria a júri popular, a atriz Cissa Guimarães afirmou estar “indignada” com a determinação da Justiça. “Indignada, indignada, indignada, doída, doída, doída… Mas a luz do nosso anjo Rafael juiz nenhum vai tirar, nunca”, disse a atriz em seu perfil no Twitter.

Bussamra havia sido indiciado por homicídio com dolo eventual –quando a pessoa tem consciência que sua ação pode levar à morte de alguém, mas mesmo assim segue adiante.

No entanto, o juiz Jorge Luiz Le Cocq, da 2ª Vara Criminal, decidiu que o atropelador não cometeu homicídio doloso (quando há intenção de matar) e sim homicídio culposo de trânsito –quando não há intenção.

Além de Bussamra, são réus no mesmo processo seu pai, Roberto Martins Bussamra, seu irmão, Guilherme de Souza Bussamra, e Gabriel Henrique Ribeiro (motorista do outro carro que estava no túnel no momento do acidente).

Segundo a denúncia do MP, Roberto Bussamra –acusado de corrupção ativa e de crimes de trânsito a fim de induzir a erro o agente policial– ofereceu propina a dois policiais que estavam no local do acidente para liberar o carro após o atropelamento. Os policiais teriam aceitado uma oferta de R$ 10 mil, mas só receberam R$ 1.000 na manhã do dia seguinte, ainda de acordo com a denúncia.

Em depoimento à polícia, Roberto Bussamra disse que os policiais pediram R$ 10 mil para que seu filho não fosse responsabilizado pelo atropelamento do jovem.

Além de mudar a decisão sobre Rafael Bussamra, o magistrado Jorge Luiz Le Cocq extinguiu a punição a Guilherme Bussamra –também acusado de crimes de trânsito a fim de induzir a erro o agente policial– e Gabriel Henrique Ribeiro, que respondia por participação no “racha”.

Em sua decisão, Le Cocq afirma: “em relação aos réus Rafael de Souza Bussamra e Roberto Martins Bussamra, desclassifico, com fulcro no art. 419 do Código de Processo Penal, a imputação de homicídio doloso (Código Penal, art. 121, caput), articulada na denúncia e endereçada ao primeiro, para a da homicídio culposo de trânsito (Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, caput), devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para julgamento deste e dos crimes conexos; (…) em relação aos acs. Gabriel Henrique de Souza Ribeiro e Guilherme de Souza Bussamra, homologo a transação penal (…) e declaro extinta a punibilidade de ambos, na forma do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.

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