O juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, condenou o Banco do Brasil Seguros – Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao pagamento de seguro no valor de R$ 40.000,00 à viúva e filho de sargento da polícia militar falecido no dia 23 de abril de 2011. O magistrado julgou improcedente o pedido de dano moral sustentado pelos autores. A sentença foi proferida na quarta-feira, dia 29 de agosto.

A viúva e o filho do policial sustentaram que ele possuía seguro de vida, cuja contratação foi supostamente exigida como forma de manter o limite do crédito rotativo. Na ocasião em que celebraram o contrato, o Banco do Brasil não fez qualquer questionamento sobre o estado de saúde do policial, exigindo apenas a assinatura dele no cartão proposta. No entanto, ao tentarem acionar o seguro, ele foi negado sob o argumento de doença preexistente.

Pediram assim a condenação da seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 e a condenação ao pagamento de danos morais. Em contestação, a companhia de seguros disse que não realizou o pagamento em razão do cancelamento do contrato por inadimplência, pois existiriam sete prestações em aberto. Pediu assim a condenação dos autores ao pagamento das parcelas vencidas.

Para o juiz, o pedido do pagamento do seguro deve ser concedido, pois “se a seguradora ré quisesse cancelar o contrato, deveria notificar o segurado para caracterizar sua mora, notadamente pelo fato do pagamento do prêmio ser realizado por débito automático, que dificulta a constatação do inadimplemento”.

Além disso, citou o juiz, a seguradora não formulou questionário ou exigiu qualquer exame médico prévio para constatar se o policial preenchia as exigências para figurar como segurado. Assim, entendeu o juiz, “diante de uma conduta negligente a ré assumiu o risco de pagar o seguro independentemente de o contratante saber ou não saber da existência de alguma doença grave preexistente que poderia influenciar na contratação do seguro. Ademais, a omissão de algum dado pessoal que estava estipulado não pode ser considerada má-fé do consumidor quando a seguradora sequer teve a cautela de apresentar o contrato”.

Desse modo, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização prevista no contrato, no valor de R$ 40.000,00. Quanto ao pedido de danos morais, o juiz explicou que a negativa da seguradora em pagar o seguro não é fundamento suficiente para caracterizar abalo moral. Além disso, o magistrado ressaltou que o procedimento com as grandes empresas é habitualmente burocrático, de modo que, a simples morosidade, sem qualquer outra consequência, deve ser considerada mero aborrecimento do consumidor.