Corretor que ficou preso por erro judiciário em MS ganha indenização de R$ 5 mil

Na sessão realizada ontem, terça-feira, pela 4ª Turma Cível, por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso que pretendia a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul a pagar indenização por danos morais, em razão de erro judiciário que levou o recorrente a ser preso ilegalmente. Cabe recurso.

O corretor de carros J.A.M ingressou com ação de indenização por danos morais em face do Estado requerendo o pagamento de R$ 300 mil por ter ficado preso ilegalmente por sete dias, em março de 2008.

O corretor foi denunciado por crime de tráfico de entorpecentes, mas na sentença penal condenatória o delito foi desclassificado para uso próprio, tendo sido a pena fixada em prestação de serviços à comunidade, pelo período de cinco meses.

Tendo sido intimado da sentença e não dando início ao cumprimento da pena, o juiz transformou aquela pena administrativa em pena de prisão e determinou a expedição de mandado, que foi cumprido, com recolhimento do réu à prisão.

Mediante pedido de seu advogado foi que houve o reconhecimento do erro judiciário, porque a lei não previa a conversão daquela pena em prisão, havendo o juiz, então, revogado a medida, mas até então o réu foi mantido encarcerado por sete dias.

Em face desse fato o corretor ingressou com pedido de indenização por danos morais, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, por ter o juiz entendido que tal situação não gerava dano moral indenizável.

Irresignado, o corretor recorreu e o relator do processo, o desembargador Dorival Renato Pavan, ressaltou que o Estado deve arcar com o pagamento de dano moral quando ocorrer, como no caso, erro judiciário, respondendo na forma dos artigos 1º, III, 5º, LXXV, 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 954-III, do CC de 2002.

O desembargador entendeu que a despeito de se tratar de pessoa que já havia sido anteriormente presa, por outro crime que não o que gerou a prisão discutida nos autos, para fins de indenização por dano moral e tendo em vista os princípios de proteção à dignidade da pessoa, contidas na Constituição Federal, “não importa o que uma pessoa tenha praticado, ela sempre terá moral a ser protegida pelo simples fato de ser humano. A moral decorre diretamente da dignidade da pessoa, razão pela qual não há como conceber que um pedido de indenização por danos morais seja indeferido sob o fundamento de que não há moral ou reputação a ser abalada” pelo fato de que o apelante já teria sofrido anterior condenação criminal, pelo qual foi também presa.

No caso, a prisão do apelante era indevida porque o delito de tráfico de entorpecente foi desclassificado para usuário de drogas e tinha aplicação, assim, o artigo 28, § 6º, bem como o artigo 29, ambos da Lei 11.343/06, os quais estabelecem que a pena aplicada, de prestação de serviços à comunidade, jamais poderia ser convertida em pena de prisão, como ocorreu, com cumprimento do mandado de prisão expedido.

O relator sustentou que “a falha do serviço é evidente, na medida em que o autor não deveria ter sido preso por não ter sido encontrado ou por não ter comparecido para cumprir a exação penal que lhe foi imposta na sentença condenatória”, havendo “evidente obrigação de indenizar, pois o nexo causal entre a falha do serviço e o dano sofrido pelo autor (que é inerente ao próprio fato prisão) é patente e, no caso, não importa a condição pessoal do réu, no sentido de já ter sido processado e preso anteriormente”.

Deste modo, a 4ª Turma Cível, por unanimidade, condenou o Estado a pagar indenização por danos morais, que foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde a publicação deste acórdão, e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso.