Seguidora ‘enganada’ por curso de Maíra Cardi pede indenização e coach terá que devolver dinheiro

A influenciadora foi processada por seguidora que comprou seu curso e agora alega não ter conseguido atingir resultados

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Maíra Cardi. (Reprodução, Rede Social)

A influenciadora Maíra Cardi, de 40 anos, foi processada por uma seguidora, que pediu indenização após comprar um curso ministrado pela coach e alegar que não conseguiu os resultados prometidos pela famosa.

Segundo os autos, a Maíra e a empresa Cura Você Consultoria Ltda foram condenados pela Justiça de São Paulo, em primeira instância, a devolver o valor de R$829,80 para a sua seguidora. Ainda segundo o documento, o pedido de reembolso foi feito pela aluna já que ela “não teve os ganhos prometidos pela influenciadora”.

Publicada em 4 de outubro, a sentença assinada pelo juiz Renato Siqueira de Pretto, da 10ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, de São Paulo. Segundo a defesa da influenciadora, houve “a efetiva entrega do curso adquirido pela autora”, e que a parceria prometida teria sido “disponibilizada por meio do programa de afiliados”.

Sem ganhos prometidos

No processo, a seguidora alegou que “não teve os ganhos prometidos pela influenciadora”, e a Justiça considerou que o certo é que o valor seja devolvido: “Destarte, irretorquível que a conduta da parte requerida violou o dever de transparência e informação, além do princípio da boa-fé objetiva, ao levar o consumidor a crer, na publicidade, que seria tratado como sócio, enquanto, após a aquisição e término dos cursos, passou a ser tratado como mero afiliado, inclusive com óbice a divulgar o próprio produto da influenciadora digital na rede social da requerida”, declarou o magistrado.

No entanto, Meyre Silve, a artesã que está processando Maíra, pede uma indenização de R$252.329,80 em danos morais e materiais por investir dinheiro em cursos que não deram o retorno prometido, porém, o valor foi julgado improcedente: “É certo que os lucros cessantes não são presumidos e devem ser cabalmente comprovados, pois ‘o lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário. A perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar’”, analisou o juiz.

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