12 anos ou +: Ministério da Justiça reclassifica Programa Silvio Santos

Decisão foi tomada por apresentar violência e linguagem imprópria

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

O Ministério da Justiça reclassificou o “Programa Silvio Santos”: de não recomendado para menores de 10 anos para não recomendado para menores de 12.

Segundo o portal de notícias O Fuxico, um novo monitoramento constatou tendências de maior relevância como “ato violento, agressão verbal, estigma/preconceito, linguagem chula, linguagem de conteúdo sexual, dentre outras, algumas agravadas por frequência e relevância”. 

O documento oficial informa ainda que a própria emissora, após ser notificada, pediu a readequação da atração para não recomendada para menores de 12.

O texto conclui que a decisão foi tomada pelo programa apresentar violência e linguagem imprópria.

Veja a íntegra da decisão: 

“Considerando que durante o novo monitoramento da obra foram constatadas tendências de maior relevância como ato violento (12 anos), agressão verbal (12 anos), estigma/ preconceito (14 anos), linguagem chula (12 anos), linguagem de conteúdo sexual (12 anos), dentre outras, algumas agravadas por frequência e relevância, mas também considerando os atenuantes aplicados.

CONSIDERANDO que a obra “PROGRAMA SÍLVIO SANTOS”, inscrita nesta Coordenação sob o processo com número 08017.001309/2008-13, tendo, em seu momento, a classificação de “Não recomendada para menores de 10 (dez) anos” referendada pela publicação no diário Oficial da União, Seção I, de 14 de julho de 2008;

CONSIDERANDO que a decisão final sobre a classificação atribuída fundamenta-se no previsto na Portaria MJ nº 1.189, de 3 de agosto de 2018, em especial no artigo 9°, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo único que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 16, inciso V).

CONSIDERANDO que a Portaria 1.189 de 03 de agosto de 2018 específica em seu artigo 46 que a classificação indicativa da obra poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, de pessoa natural ou jurídica, nos termos desta Portaria;

CONSIDERANDO que Administração Pública pode rever seus atos, quando eivados de vícios e ilegalidades, de forma fundamentada;

CONSIDERANDO que a Coordenação de Classificação decidiu pela reabertura processual e reanálise da obra com base nas motivações elencadas no documento 12710252″.

 

Conteúdos relacionados