Clientes conseguiram na Justiça o ressarcimento enquanto a empresa apenas obteve recurso para redução do pagamento

Um casal ao ir ao em Campo Grande tentou fazer uma compra no valor de R$ 74,00, mas ao passar no caixa, não conseguiu a autorização para levar as mercadorias, A funcionária da empresa afirmou a eles na ocasião que o pagamento não havia sido autorizado. Porém ao ir no terminal 24 horas do banco os dois consumidores constataram que o débito havia ocorrido, uma vez que o saldo havia diminuído no valor determinado. O transtorno virou ação na Justiça e nesta sexta-feira (13) os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por uma rede de supermercados, apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais de R$ 7 mil para R$ 5 mil a cada um dos consumidores.

No entanto a foi mantida. Consta dos autos que o casal depois de ver o saldo diminuído no banco retornou ao suposto mercado onde a gerência reconheceu o erro e orientou que fizessem outra compra. Ao chegar ao caixa novamente, a operadora alegou que não tinha sido creditado qualquer valor em seu caixa e que os apelados deveriam voltar dois dias depois para verificar o que tinha ocorrido.

Diane da situação considerada vexatória pelos consumidores, que além da vergonha de largarem suas compras por duas vezes, ainda ficaram sem a mercadoria e sem o dinheiro, surgiu a iniciativa de ingressar com a ação cível. O supermercado por sua vez se defendeu sobre o episódio afirmando que o erro foi no sistema do cartão e não nos serviços prestados e culpa o sistema do banco por debitar o pagamento das compras da conta corrente apesar de não ter autorizado o pagamento. Segundo a empresa quando o cartão não é autorizado, o recurso não é repassado ao comerciante, pois quando este tipo de erro acontece o sistema bancário trava a transação.

Para o Des. Amaury da Silva Kuklinski, relator do processo, o dano moral todavia está configurado, mesmo não havendo má-fé por parte da apelante. Ele entende que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do mercado é objetiva, caracterizada pela conduta, seja de ação ou omissão, dano e nexo, não exigindo a demonstração da culpa.

Lembra que, para que o dano moral seja reparado, basta que exista a violação de um dos direitos da personalidade e que o dano recairá sempre sobre a vítima prejudicada que não teve como evitá-lo. Ressalta que não é por ter causado o dano que a empresa é obrigada a repará-lo, mas sim porque o causou injustamente.

“Está configurada a responsabilidade civil do supermercado e a consequente indenização, pois o comerciante, ao equipar seus estabelecimentos com sistemas de pagamento eletrônicos, torna-se responsável pelos riscos decorrentes da oferta deste serviço”, escreveu o relator.

Conta no recurso que, no dia do ocorrido, a empresa foi atendida por dois funcionários que constataram o problema imediatamente, demonstrando que não tomou as medidas para evitar o dano. “Esta situação gera dano moral, pois a partir do momento em que a empresa deixou o cliente sem alternativas, mesmo depois de ter admitido o erro do sistema interno, evidencia falha na prestação de serviço e o configura como réu confesso”, complementou.

Sobre a alegação do supermercado em não poder ser responsabilizado pela irregularidade, o relator lembrou que a administradora de cartões recomenda que, nesses casos, o ideal é que o caixa do local e o gerente chequem as conexões, reiniciem a máquina, entrem em contato com a credenciadora e, mesmo assim, os estabelecimentos comerciais não podem exigir outra forma de pagamento dos clientes caso o sistema de cartão de débito e crédito esteja indisponível.

“A empresa apelante não pode imputar ao a responsabilidade pela irregularidade, porém o valor arbitrado foi excessivo e não condiz com o dano sofrido. Em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, dou parcial provimento ao recurso para manter a condenação, mas minorar o valor para R$ 5 mil para cada apelado, a título de danos morais”.