Paciente terá que pagar R$ 15 mil por danos morais a médico na Capital

Um paciente de um plano de saúde terá que pagar uma indenização

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Um paciente de um plano de saúde terá que pagar uma indenização

Um paciente de um plano de saúde de Campo Grande terá que pagar uma indenização de R$ 15 mil, a um médico por conta de uma postagem no Facebook, que a Justiça considerou como difamatória. A decisão é de desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Os desembargadores afastaram a condenação de danos morais em relação à clínica e mantiveram a condenação em relação ao médico. Em 2013 o cliente do plano de saúde publicou um texto em sua página de rede social, na qual ele acusa a empresa e um médico que ocupava o cargo de diretor financeiro de plano de saúde.

Na postagem, o paciente acusou o médico e a clínica de realizar manobras para dificultar a autorização de procedimentos médicos junto ao plano de saúde, com a finalidade de atrair clientes para a clínica.

Em sua defesa, o paciente afirma que a pessoa jurídica somente pode sofrer dano moral quando for atingida a sua honra objetiva, pois a indenização visa atenuar o abalo à sua reputação, ao seu nome ou à sua credibilidade perante terceiros. Alega que os autores não comprovaram a existência do nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o real dano que foi efetivamente suportado, algo que lhes competia, justamente por não se tratar o caso de dano moral puro.

Ele também disse que apenas exteriorizou uma indignação momentânea sem qualquer intenção difamatória, sem mencionar nomes ou empresas, não produzindo com isso qualquer prejuízo para a imagem, reputação e a credibilidade dos autores, mas apenas mero aborrecimento. Defende que qualquer manifestação de pensamento ou expressão pode ser interpretado de inúmeras formas de acordo com a índole do receptador, bastando poucas palavras para dar ensejo a uma ação judicial de danos morais.

O relator, Des. Eduardo Machado Rocha, entendeu que a controvérsia está em saber se as mensagens divulgadas pelo apelante, na rede social produziram danos morais passíveis de indenização.

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