Loja é condenada por demora em retirar nome de cliente de lista de inadimplência

Para o magistrado, “agiu com negligência”

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Para o magistrado, “agiu com negligência”

A Justiça condenou uma loja de departamento em R$ 2 mil por danos morais a um cliente identificado como D.A. de M. A decisão do juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande é por conta da demora em retirar o nome do cliente dos órgãos de proteção ao crédito após quitação de dívida.

O cliente pediu que a empresa  fosse condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil em razão da demora na exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes após acordo e quitação de dívida ocorrido no dia 22 de janeiro de 2014.

Em sua defesa, a loja de departamento informou que tão logo percebeu o erro operacional, realizou os devidos ajustes, restando quitado o saldo devedor. Argumentou que o caso não passou de um mero aborrecimento.

O pedido do autor foi julgado parcialmente procedente pelo juiz, o qual analisou que no dia 22 de janeiro de 2014 foi firmado acordo para pagamento de dívida vencida em 15 de outubro do ano anterior, sendo que em 11 de março de 2014 o nome do autor ainda estava inscrito nos cadastros SPC e Serasa.

Para o magistrado, “agiu com negligência a ré ao deixar de promover, em tempo razoável, a pronta baixa na restrição cadastral do autor. Com efeito, a jurisprudência tem admitido como razoável o prazo de cinco dias para a exclusão em rol de inadimplentes”.

 

 

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