A decisão foi dada em uma ação civil pública proposta pelo MPE (Ministério Público Estadual) contra a empresa

O juiz David de Oliveira Gomes Filho, titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, determinou na semana passada que um supermercado da Capital corrigisse “imediatamente a divergência de preços lidos no código de barras e o anunciado para a respectiva mercadoria, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada produto encontrado com divergência”.

A decisão foi dada em uma ação civil pública proposta pelo MPE (Ministério Público Estadual) contra a empresa.

Na denúncia, o MP relatou que o Procon, ao realizar vistoria naquele estabelecimento, constatou divergência entre o preço anunciado nas prateleiras e o valor cobrado no momento do pagamento. Diante disso, requereu que o supermercado fosse proibido de realizar tal prática.

Com base no artigo 31, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que assegura ao consumidor o direito à informação correta do produto, incluindo-se, neste item, o preço, o julgador emitiu decisão liminar, na qual também determinou que, nos primeiros seis meses, o órgão de defesa do consumidor faça vistorias no local pelo menos uma vez por mês, a fim de verificar o cumprimento da decisão.

O magistrado ainda informou a população de que “particulares que encontrem produtos com divergência de preço em seu desfavor, demonstrado pela nota fiscal de compra em comparação com um panfleto ou fotografia do preço do produto a menor, poderão executar a multa fixada em seu favor”.