O promotor Luiz Eduardo Sant’anna Pinheiro fez 11 recomendações aos delegados de Amambai e Coronel Sapucaia sobre procedimentos policiais quando houver envolvimento de menores de idade em crimes. As autoridades e a Coordenação dos Conselhos Tutelares têm 10 dias para informarem sobre a adoção ou não da presente recomendação.

Confira abaixo as recomendações:

1 – Quando da apreensão em flagrante ou do recebimento de notícia de infração penal atribuída à criança ou adolescente, seja instaurado, de imediato, procedimento investigatório próprio, devendo ser providenciado sua identificação através de uma tarja contendo os dizeres “Criança e Adolescente – Prioridade Absoluta”;

2 – A apreensão de criança e/ou adolescente acusados da prática infracional seja comunicada incontinenti à autoridade judiciária e à família do apreendido ou, em havendo comprovada impossibilidade desta, à pessoa (adulta) por eles indicada;

3 – Sejam realizadas diligências no sentido da localização e comunicação da apreensão da criança e/ou adolescente à seus pais ou responsável, para fins de posterior entrega, mediante termo de responsabilidade lavrado pela autoridade;

4 – Em se tratando de adolescente, os pais ou responsável (ou, na falta destes, a pessoa por aquele indicada), salvo comprovada impossibilidade, deverão acompanhar a lavratura do auto de apreensão em flagrante ou boletim de ocorrência circunstanciado e, não sendo caso de internação provisória, o adolescente deverá ser a eles desde logo entregue, mediante termo de compromisso de apresentação ao Ministério Público;

5 – Caso não sejam encontrados familiares da criança/adolescente, ou mesmo se recusem a acompanhá-lo, tal fato deve ser descrito no respectivo Boletim de Ocorrência, inclusive com o endereço de telefone dos familiares, caso sejam localizados ou tais dados sejam fornecidos pelo adolescente, cientificando o Ministério Público;

6 – Apenas na hipótese de não serem localizados os pais ou responsável ou outra pessoa adulta capaz de receber a criança ou o adolescente apreendido deverá ser o Conselho Tutelar acionado, para que acompanhe a oitiva e, se for o caso, providencie a aplicação da medida de acolhimento ao acusado, caso em que deverão ser informadas, por escrito, as diligências realizadas, ou seja, deverá a autoridade policial fundamentar, via relatório ou certidão, quais foram as diligências empreendidas que resultaram inexitosas, de modo a legitimar o acionamento do Conselho Tutelar.

7 – A oitiva da criança ou adolescente acusado da prática de ato infracional seja efetuada, preferencialmente, com o auxílio de equipe interprofissional habilitada composta de, no mínimo, um psicólogo ou assistente social, dentre os profissionais com atuação junto às Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social;

8 – Seja feito o contato com as Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, na perspectiva de imediata disponibilização dos referidos profissionais, quando necessário, devendo ser a eles prestadas orientações básicas sobre como proceder, podendo para tanto ser utilizado o material relativo ao projeto “Depoimento sem Dano” na perspectiva de minimizar os traumas decorrentes de sua oitiva e permitir, desde logo, a avaliação de suas necessidades pedagógicas específicas, EM ESPECIAL NOS CASOS DE ABUSO SEXUAL cometido contra crianças;

9 – Sejam também articuladas ações junto ao Conselho Tutelar local, para que, nos casos de atos infracionais atribuídos a crianças, ou quando a acusação recair sobre adolescentes, houver indícios que estes se encontram em situação de risco para que os mesmos e suas respectivas famílias recebam, também com a presteza devida, as medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável que se fizerem necessárias;

10 – Fica proibida a liberação de adolescente praticante de ato infracional sem a presença da família, de terceiro pelo adolescente indicado ou do Conselheiro Tutelar, sob pena de responsabilidade;

11 – Concluídas as investigações, em sendo o acusado adolescente, os autos do procedimento deverão ser relatados e imediatamente encaminhados ao Ministério Público, para a tomada das medidas judiciais cabíveis.