O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, através da 26ª Promotoria de Justiça, propôs ação civil pública contra o Estado de Mato Grosso do Sul, em razão do descumprimento da lei federal n. 9.433/97 e da lei estadual n. 2.406/02, que preveem a Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos.

Conforme investigação iniciada na 26ª Promotoria de Justiça no inquérito civil n. 7/2014, verificou-se que o Plano Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul descumpria, entre outros, os artigos 7º, VIII e IX, da Lei n. 9.433/97, e art. 7º, VII e VIII, da lei estadual n. 2.406, razão pela qual elaborou recomendação à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos que alterassem o Plano Estadual de Recursos Hídricos, bem como implantassem os instrumentos da outorga e cobrança pelo uso.

Expirado o prazo em relação ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que é presidido pelo secretário estadual de Meio Ambiente, sem qualquer resposta, foi proposta ação civil pública, a qual recebeu o n. 0808065-50.2014.8.12.0001, para que fosse determinado judicialmente o atendimento da recomendação do Ministério Público e o cumprimento das normas legais apresentadas.

Conforme esclarece o promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida, que assina a ação, o Ministério Público Estadual, ao cobrar o cumprimento das leis e das políticas nacional e estadual de meio ambiente, age em defesa da sociedade, uma vez que os instrumentos hoje inexistentes no Estado são fundamentais para que este gerencie de forma adequada a utilização das águas superficiais e subterrâneas, planejando e ajustando seu uso às prioridades existentes, inclusive no que se refere à dessedentação humana e à exploração da atividade econômica.

O promotor de Justiça ao cobrar o cumprimento das leis e das políticas nacional e estadual de meio ambiente levou em consideração que isso visa educar e reforçar a consciência de que a água, cujo acesso é reconhecido como um direito humano é um bem escasso e de valor econômico, de modo que é imprescindível o seu consumo racional e sustentável.

Como, no curso do inquérito civil, comprovou-se que o Estado também permite o uso de água subterrânea por poços tubulares profundos sem que haja a outorga, fato que contraria também a política nacional e estadual de recursos hídricos, o Ministério Público pediu que essa atividade cesse até que o Estado disponha da outorga de uso de recursos hídricos.

Recomendação

Em 19 de fevereiro deste ano, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul expediu Recomendação à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos que elaborem modificações no Plano Estadual de Recursos Hídricos, com o intuito de incluir em seu conteúdo as prioridades para outorga de direitos de uso dos recursos hídricos e diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, com posterior submissão ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

A recomendação foi assinada pelo promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida, da 26ª Promotoria de Justiça de Campo Grande que instaurou o inquérito civil número 7/2014, que trata da omissão estatal na implantação do regime de outorga de uso e cobrança pelo uso de recursos hídricos.

De acordo com a recomendação, caso ocorresse desaprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos da modificação proposta, deveria ser elaborada minuta substitutiva que atendesse a todas as determinações do Conselho Estadual, submetendo novamente ao Conselho Estadual no prazo de um mês, contado da sessão do Conselho que a desaprovou. Após a aprovação da modificação parcial do Plano Estadual de Recursos Hídricos, que seja lhe dada a publicidade cabível, com acesso aos interessados e disponível na rede mundial de computadores, no prazo de dez dias, contados da reunião do Conselho Estadual que aprovou a modificação.

Aprovada a modificação do Plano Estadual nos termos recomendados e existindo as normas e critérios para outorga, cobrança pelo uso da água e o rateio dos custos entre os beneficiários das obras e aproveitamento múltiplo ou interesse comum, deveria se implantar e efetivar no Estado de Mato Grosso do Sul os instrumentos de outorga do uso dos recursos hídricos e de cobrança pelo uso da água, observadas as normas e critérios já estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o Promotor de Justiça recomendou que, recebida a minuta de modificação do Plano Estadual de Recursos Hídricos elaborada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, o Conselho deveria analisar, aprovando-a ou rejeitando-a caso surgissem deficiências técnicas ou desatendimento a normas legais e ambientais, no prazo de um mês, contados do recebimento da respectiva minuta.

A aprovada a modificação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, o Conselho deveria estabelecer as normas e os critérios para outorga, cobrança pelo uso da água e o rateio dos custos entre os beneficiários das obras e aproveitamento múltiplo ou interesse comum, com observância das prioridades para outorga de direitos de uso dos recursos hídricos e de diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso de recursos hídricos previstos no respectivo Plano Estadual de Recursos Hídricos e demais normas legais e ambientais.

O promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida considerou que o vigente Plano Estadual de Recursos Hídricos, aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos pela Resolução n. 11/2009, publicada em Diário Oficial em 5/11/09, que planifica a gestão dos recursos hídricos no Estado até 2025, não definiu as prioridades para a outorga dos direitos de uso de água, embora afirme ter elementos técnicos que possibilitem implantar essa outorga, nem estabeleceu as diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Lembrou que essa omissão no Plano Estadual de Recursos Hídricos desatende aos comandos do art. 7º, VIII e IX, da lei n. 9.433/97, e art. 7º, VII e VIII, da lei n. 2.406/02. Ainda, segundo ele,na ausência da implantação de outorga, o Estado tem autorizado ambientalmente a perfuração de poços tubulares, conferindo aos exploradores desse recurso o certificado de registro de poço, nos termos da Resolução Semac n. 8/09, documento emitido como sucedâneo indevido do regime de outorga.