Um hospital de Campo Grande foi condenado a pagar R$ 50 mil em indenização por danos morais a um coletor que foi ferido por 24 agulhas de seringas usadas e com resíduos de sangue, que foram descartadas de forma indevida pelo hospital. O caso aconteceu no dia 25 de janeiro de 2010
De acordo com o site do Tribunal de Justiça (TJ MS), a decisão é do juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, que julgou parcialmente procedente a ação movida pelo coletor.

Sustentou ainda que exames de sangue feitos após o incidente constataram que ele tinha contraído hepatite B e sífilis. Segundo o autor, essas doenças eram decorrentes do contato com as agulhas infectadas. Desta maneira, pediu pela indenização de danos morais a ser arbitrada em R$ 617.655,00, danos materiais a título de pensão vitalícia até que complete 73 anos e 2 meses no valor mensal de R$ 1.235,31, além de perdas e danos decorrentes da necessidade de se contratar um advogado na proporção de 30% sobre as verbas deferidas e requeridas.

Em contestação, o hospital alegou que não pretendia que o lixo descartado ferisse o funcionário que faz a coleta de lixo, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. O requerido afirma que o autor não apresentou provas do acidente, dos supostos danos e da redução da sua capacidade de trabalho, motivo pelo qual pediu pela improcedência da ação.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o hospital requerido não apresentou provas suficientes que comprovem as suas afirmações, principalmente porque as testemunhas apresentadas por ele eram funcionários da própria empresa.

Além disso, o juiz sustentou que os depoimentos das testemunhas e as fotos juntadas nos autos comprovam que o hospital agiu de forma negligente e imprudente com o descarte de seus resíduos infecciosos, pois deixou de considerar a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que determina procedimento rigoroso para esse tipo de lixo, que inclui a sua destinação específica, acondicionamento em embalagem rígida e identificada.

No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos e danos materiais, visto que o autor não provou que teve sua capacidade de trabalho reduzida por conta do acidente.