TST nega indenização a empregado que era obrigado a andar de cueca

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) absolveu a BRF – Brasil Foods S/A do pagamento de indenização por danos morais a um empregado que era obrigado a trocar de roupa e transitar no vestiário, apenas de cuecas, na companhia de colegas. O empregado exercia a função de operador de caldeira e afirmou, na reclamação trabalhista, […]

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O TST (Tribunal Superior do Trabalho) absolveu a BRF – Brasil Foods S/A do pagamento de indenização por danos morais a um empregado que era obrigado a trocar de roupa e transitar no vestiário, apenas de cuecas, na companhia de colegas.

O empregado exercia a função de operador de caldeira e afirmou, na reclamação trabalhista, que todos os dias era obrigado a retirar a roupa e andar, apenas de cueca, por um corredor de seis metros junto com outros 100 colegas movimentando-se “ombro a ombro” para depois colocar o uniforme. Na saída fazia o inverso.

O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (RS) considerou que o procedimento da empresa violava os direitos de personalidade do trabalhador e fixou indenização por dano moral em R$ 5 mil.

No recurso, a Brasil Foods alegou não ter praticado qualquer ato ilícito quanto à troca de uniforme e que seguiu as determinações legais e as previstas na Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, referentes às condições sanitárias de conforto nos locais de trabalho.

Segundo o TST, não houve ato ilícito no procedimento da empresa, uma vez que a conduta empresarial visava atender às normas de higiene previstas pelo Ministério da Agricultura.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou em seu voto alguns fatos relatados na inspeção judicial, como o espaço físico destinado apenas aos homens e a inexistência de reclamação de outros empregados e concluiu que a troca de roupa e o deslocamento em traje íntimo até a colocação do uniforme não configura, por si só, ato lesivo à intimidade e à honra do trabalhador.

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