Projeto prevê agravamento da pena em caso de crime contra turista
A Câmara analisa o Projeto de Lei 5667/13, do deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), que inclui, no rol dos agravantes da pena, o fato de o crime ter sido cometido contra turista, nacional ou estrangeiro. A proposta altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). As circunstâncias agravantes ou atenuantes são um dos pontos analisados pelo juiz para […]
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A Câmara analisa o Projeto de Lei 5667/13, do deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), que inclui, no rol dos agravantes da pena, o fato de o crime ter sido cometido contra turista, nacional ou estrangeiro. A proposta altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).
As circunstâncias agravantes ou atenuantes são um dos pontos analisados pelo juiz para determinar a penalidade a ser aplicada – se há agravante, a punição deve ser mais severa. Primeiramente, o magistrado examina a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do criminoso; bem como os motivos e as consequências do ato e o comportamento da vítima. Em seguida, são considerados os elementos atenuantes e agravantes; e, por último, possíveis causas de aumento ou diminuição da sanção.
Público vulnerável
Serraglio argumenta que o País será sede de importantes eventos internacionais, como a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, e tem de oferecer uma proteção maior a turistas contra a violência. “Os turistas são, em qualquer parte do mundo, vítimas naturais; cabe, portanto, ao Estado reprimir com mais vigor qualquer ato contra eles cometidos, agravando a pena para os respectivos crimes”, diz.
De acordo com o deputado, caso a mudança no Código Penal seja aprovada, o Brasil se tornará a primeira nação do planeta a ter uma previsão legal específica de repressão a crimes contra turistas. “É preciso proteger o cidadão, sem distinção ou discriminação referente a nacionalidade ou naturalidade, em consonância com os instrumentos internacionais das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos”, ressalta.
Execução penal
No Brasil, o tempo de cumprimento de penas privativas de liberdade (como a reclusão) não pode ser superior a trinta anos. Entretanto, para o cálculo de eventuais benefícios referentes à execução penal, tais como a progressão de regime ou a concessão de livramento condicional, é considerada a condenação total do agente, que pode ser muito maior que os trinta anos.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário.
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