Sentença homologada pela 2ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a ação ajuizada por M.C.N.R.N. contra uma multinacional de lojas de departamento, condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, em razão de não ter entregue as mercadorias adquiridas pelo autor no prazo combinado.

O autor narra na ação que no dia 7 de dezembro de 2012 comprou um notebook, um monitor LED e um roteador que deveriam ser entregues em 17 de dezembro de 2012. No entanto, o autor afirma que não recebeu suas mercadorias no prazo estipulado, mesmo a empresa ré tendo feito propaganda de compromisso com o consumidor de que elas seriam entregues em dia.

Deste modo, o autor ingressou com ação pedindo indenização por danos morais que sofreu por conta desta situação. Em contestação, o réu alegou que o atraso na entrega do produto não é capaz de gerar danos morais, pois o atraso se deu por conta dos Correios.

Conforme a sentença homologada, ficou comprovado nos autos que a empresa assumiu publicamente um compromisso de que a entrega dos produtos de Natal se dariam no prazo combinado, sendo que, caso não acontecesse, o consumidor receberia um ano de frete grátis em suas próximas compras.

Ainda conforme a sentença, “apesar da reclamada alegar em sua contestação a inexistência dos danos morais, esta é confessa quanto a não entrega no prazo estipulado dos produtos adquiridos pagos pelo autor, não havendo contestação neste sentido”.

Desta forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois houve a violação à dignidade do autor, que comprou os produtos, pagou por eles, e se viu frustrado e angustiado por não receber as mercadorias que seriam presentes para seus familiares. É possível analisar ainda que o autor confiou nas promessas feitas no site da empresa, de que o presente de Natal teria entrega garantida no prazo combinado, e a empresa ré, por sua vez, ignorou este fato e os princípios da boa-fé.