Juiz nega pedido para declarar inexistentes dívida de loja do Carrefour
O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, julgou improcedente a ação movida por Eldorado S/A (Carrefour) contra Alimentos Dallas Indústria e Comércio Ltda. para o fim de declarar a inexistência de débito referente a duas duplicatas. Narra o autor que atua no ramo de comércio de gêneros alimentícios e […]
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O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, julgou improcedente a ação movida por Eldorado S/A (Carrefour) contra Alimentos Dallas Indústria e Comércio Ltda. para o fim de declarar a inexistência de débito referente a duas duplicatas.
Narra o autor que atua no ramo de comércio de gêneros alimentícios e adquire produtos da Dallas, efetuando sempre o devido pagamento. No entanto, foi surpreendido no dia 16 de outubro de 2007 com uma notificação do 1º e do 2º Ofícios de Protesto da Capital sobre protestos de duas duplicatas, no valor de R$ 7.400,00 e R$ 2.500,96, ambas com vencimento em 5 de outubro de 2007.
Sustenta o autor que os títulos tiveram a data de vencimento ajustada para o dia 10 de outubro de 2007 e foram quitados na data de vencimento, por meio de transferência eletrônica (TED). Afirma também que o primeiro título, além de possuir a data de vencimento incorreta, apresentava valor diverso da compra efetuada, que seria de R$ 6.200,00.
Pediu assim a procedência da ação para declarar inexistentes os débitos que motivaram a ameaça de protesto, com a condenação da Alimentos Dallas ao pagamento em dobro do valor exigido.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando que os boletos bancários não são digitalizados nem recebidos pelo seu departamento, mas sim por empresa terceirizada responsável pela digitação de boletos enviados para o Carrefour, portanto, caso houvesse erro ou falta, a culpa seria da empresa terceirizada.
Argumentou ainda que a nota fiscal nº 66341 tem valor real de R$ 7.400,00, pois o supermercado não teria quitado o valor total, restando efetuar o pagamento de R$ 1.142,58. Quanto à segunda nota, no valor de R$ 2.500,96, alega que esta foi baixada do cartório no dia 15 de fevereiro de 2008.
Para o magistrado, “se a parte requerente afirmou como fato constitutivo do seu direito que a data convencionada para vencimento das duplicatas foi diversa da constante nestas, bem como a divergência de valores, cabia a ela comprovar tais negociações, sob pena de não ter atendida a sua pretensão”.
No caso em análise, continuou o juiz, foi demonstrado que o valor correto da primeira duplicata era de fato R$ 7.400,00. “Nesse contexto, o conjunto probatório não permite visualizar o erro na cobrança da dívida ou a incorreção da informação do protesto das duplicatas, o que impede o acolhimento da pretensão da requerida”.
O Carrefour foi condenado ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.
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