Homem que comprou celular e recebeu brinquedo ganha ação e será indenizado

I.B. da S.F. comprou um celular pela internet para presentear a namorada. Porém, o que ele recebeu foi um pote de geléia de brinquedo. Indignado, entrou com processo e nesta segunda-feira (7) o juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Peron condenou duas empresas a pagar indenização de R$ 1.340,00 por danos materiais […]

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I.B. da S.F. comprou um celular pela internet para presentear a namorada. Porém, o que ele recebeu foi um pote de geléia de brinquedo. Indignado, entrou com processo e nesta segunda-feira (7) o juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Peron condenou duas empresas a pagar indenização de R$ 1.340,00 por danos materiais e R$ 5.000 por danos morais.

O homem alega que no dia 4 de outubro de 2012 acessou o site da segunda ré e comprou um aparelho celular, no valor de R$ 1.340,00, para presentear sua namorada. O pagamento foi realizado de acordo com informações do próprio site, via boleto bancário, diretamente para a primeira empresa ré.

No entanto, no dia 9 de outubro de 2012, I.B. da S.F. afirma que recebeu pelos Correios um pote de geléia de brinquedo, ao invés do celular comprado. Assim, no mesmo dia, fez uma reclamação à primeira ré, que se propôs a fazer uma mediação entre ele e o vendedor. Mas, no dia seguinte, foi informado de que a mediação não iria acontecer, pois a reclamação tinha sido encerrada em favor do vendedor.

I.B. da S.F. sustenta que fez nova reclamação e a empresa de pagamentos on-line alegou que ele deveria procurar resolver o problema diretamente com a vendedora, que acabou desaparecendo do site de compras.

Pelos prejuízos causados pelas rés, I.B. da S.F. requereu a rescisão do contrato de compra e venda do aparelho de celular, a devolução da mercadoria recebida e, por fim, indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.340,00, e por danos morais no total de R$ 30.000,00.

Em contestação, as empresas rés defenderam que não são responsáveis pelo fornecimento do produto comprado pelo autor, conforme está descrito nos “Termos e Condições Gerais de uso do site” e que não receberam do autor qualquer valor pela compra.

As empresas argumentam que a falha na prestação do serviço é culpa exclusiva do vendedor, pois a primeira ré executou com sucesso sua função, não sendo responsável assim pela entrega e qualidade dos produtos. Sobre a mediação entre o comprador e o cliente, afirmam ter realizado tal procedimento e que inabilitaram a vendedora após a reclamação.

O magistrado observou que “foi comprovada a falha nos serviços prestados pelas empresas, já que não restou garantido ao autor a segurança necessária à concretização da compra virtual, causando evidente prejuízo ao consumidor”.

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