Uma estudante de Pedagogia obteve, na 6ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), o direito de realizar teste de proeficiência para conclusão antecipada do curso, caso aprovada. Segundo a requerente, ela atende a todos os pressupostos legais para a colação de grau e necessita fazê-lo para tomar posse em cargo público que exige nível superior.

Em primeira instância, o juiz negou o mandado de segurança sob alegação de que ela não havia cumprido o mínimo de 50% do estágio obrigatório, exigido pela Lei 11.788/2008. A estudante, então, apelou ao TRF-1. O relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, fez coro aos argumentos da impetrante e esclareceu que a abreviação do curso de graduação é autorizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, “destinada àqueles que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, constituída banca examinadora especial para o desiderato”.

Segundo observado pelo desembargador, a estudante atendeu às condições estabelecidas nas normas internas de sua faculdade, além de apresentar documentos comprobatórios de ter cursado dois dos quatro estágios obrigatórios. Para o relator, portanto, ficou claro que “a apelante atendeu aos requisitos legais para o deferimento do exame de abreviação da graduação porque à época da impetração já contava com 50% do curso integralizado, apresentando nota maior ou igual a 8,0 em todas as disciplinas (…), lembrando que a graduação da apelante conta com seis séries que no tempo do ajuizamento cursava ela a quinta série”.

Segundo o magistrado, “atendidos os requisitos legais e comprovada a urgência da medida ante a iminente posse em cargo público, faz jus a impetrante à concessão da ordem para que lhe seja oportunizado o exame de proficiência para conclusão antecipada do curso de pedagogia, com a consequente expedição do diploma correspondente, caso logre aprovação”. A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.