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Empresa de ônibus deve indenizar família de homem morto por motorista em São Paulo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) responsabilizou civilmente a Viação Jaraguá Ltda pela morte de um homem baleado pelo motorista da empresa durante o expediente. De acordo com a decisão, o empregador responde pelos atos de seus prepostos quando o crime é praticado durante o exercício do trabalho. Segundo o processo, o […]
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) responsabilizou civilmente a Viação Jaraguá Ltda pela morte de um homem baleado pelo motorista da empresa durante o expediente. De acordo com a decisão, o empregador responde pelos atos de seus prepostos quando o crime é praticado durante o exercício do trabalho.

Segundo o processo, o motorista atirou em em um homem que tentou entrar no veículo sem pagar a passagem, causando sua morte. Em primeira instância, a empresa havia sido condenada a pagar indenização à viúva e à filha da vítima nos valores correspondentes a 100 e 300 salários mínimos, respectivamente.

Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que o dano deveria ser desvinculado da condição de empregado, o que afastaria a responsabilidade civil da empresa. Na análise do recurso, o relator do STJ, ministro Villas Bôas Cueva, disse que não pode ser ignorada a circunstância de que o homicídio foi cometido durante a prestação de serviço do motorista à empresa. “A ação foi praticada por preposto, no exercício profissional e em decorrência da relação de trabalho”, afirmou, destacando ainda o fato de o motorista estar trabalhando armado no dia do crime.

Pagamento irrelevante

O ministro entendeu que a conduta dolosa – e não culposa – do motorista não afasta a responsabilidade da empresa. Para ele, na configuração da responsabilidade civil, a culpa deve ser entendida em sentido amplo.

Villas Bôas Cueva rechaçou o argumento segundo o qual, por não ter havido pagamento de passagem, não haveria conclusão do contrato de transporte, o que isentaria a empresa de responsabilidade.

Segundo o ministro, “a circunstância de a vítima ter pago ou não a passagem é irrelevante. A obrigação de reparar os danos causados por seus prepostos independe da relação com o ofendido ser contratual ou extracontratual. Se assim não fosse, em casos de batidas e atropelamentos cometidos por motoristas de ônibus, a empresa ficaria eximida de arcar com os danos por não ter vínculo contratual com a vítima”. Com a decisão, foi restabelecida a sentença que determinou o pagamento das indenizações.

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