Banco é condenado a restituir valor cobrado indevidamente

Sentença homologada pela 10ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande condenou um banco ao ressarcimento do valor de R$ 2.182,38, em dobro, ou seja, R$ 4.364,76, restabelecer o acordo de parcelamento promovido com a autora e expedir os 9 boletos, cada um no valor de R$ 143,92. De acordo com os autos, A.L.S. […]

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Sentença homologada pela 10ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande condenou um banco ao ressarcimento do valor de R$ 2.182,38, em dobro, ou seja, R$ 4.364,76, restabelecer o acordo de parcelamento promovido com a autora e expedir os 9 boletos, cada um no valor de R$ 143,92.

De acordo com os autos, A.L.S. de S. afirma que, em 16 de abril de 2013, firmou com o banco réu um empréstimo consignado no valor de R$ 4.364,38, a ser liberado diretamente em sua conta corrente mantida juntamente com outro banco (segundo réu).

Porém, narra que a quantia depositada em sua conta foi de apenas R$ 2.182,00 e que o réu teria lhe informado que o valor remanescente teria sido usado para quitar o débito de seu cartão de crédito.

Acrescenta que o valor do débito do cartão de crédito foi objeto de parcelamento promovido em 26 de março de 2013, para pagamento em 10 parcelas, acordo que, no entanto, teria sido cancelado unilateralmente pelo banco réu.

Assim, a autora requer em juízo a declaração de inexistência do débito cobrado, o ressarcimento em dobro do valor descontado indevidamente do financiamento, o reconhecimento do parcelamento promovido para quitação do cartão de crédito com a emissão dos boletos das parcelas a vencer, e por fim, a condenação dos dois bancos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da contratação de advogado.

Durante audiência, A.L.S. de S. desistiu da ação contra o segundo banco réu. Em contestação, o primeiro réu relata que firmou com a requerente um contrato de financiamento e um contrato de cartão de crédito. Assim, alega que a mesma não teria comprovado qualquer atitude indevida por parte do banco.

Acrescenta que não existe nenhum valor pago indevidamente pela autora, e que diante da não comprovação da má-fé do Banco Requerido, não há aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O banco réu explica que tal situação não gera dano moral, pois foi A.L.S. de S. que solicitou o empréstimo.

De acordo com a sentença, “apesar da longa contestação apresentada pelo Banco Requerido, não há uma linha sequer que conteste a afirmação da Requerente, o que acarreta, então, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil. Aliás, não fosse a presunção de veracidade, os fatos descritos na inicial também encontram-se devidamente comprovados nos autos”.

Ainda conforme a decisão, “o Banco Requerido, de forma ilegal, abusiva, unilateral e em manifesta má-fé, eis que agiu sorrateiramente, apropriou-se de valor pertencente à Requerente para, desconsiderando o acordo formalizado entre as partes e a concessão de desconto à Requerente, quitar dívida objeto de novação em seu valor original. Não há dúvidas da conduta lesiva praticada pelo Banco Requerido, nem de sua má-fé, eis que não apresenta em sua peça de defesa sequer um argumento que pudesse justificar o ocorrido, o que por certo causou à Requerente grandes aborrecimentos que, no entanto, não configuram a ocorrência do dano de natureza moral. Assim, mero dissabor, aborrecimento e irritação não devem ser caracterizados como abalos de ordem moral, eis que são situações que não são intensas e duradouras, nem mesmo capazes de afetar o indivíduo moralmente. O dano moral, no presente caso, não é presumido, dependendo de prova de sua ocorrência. Diante da ausência da prova, consequente a improcedência do pedido indenizatório”.

Sobre os pedido da requerente referente ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 3.000,00, sendo R$ 2.000,000 pela contratação de advogado para o patrocínio da causa, e mais R$ 1.000,00 pelas despesas de transporte e “possível” falta ao serviço, analisa-se que no caso dos autos, a análise fática e probatória demonstra que a Requerente contratou os serviços advocatícios por livre escolha, e não por falta de outra opção para a defesa de seus interesses em juízo que poderia ocorrer, inclusive, como já mencionado, sem o patrocínio de advogado, ou mesmo por meio da Defensoria Pública. Com relação às despesas de transporte e possível falta ao serviço, observa-se que “não se indeniza o dano hipotético. O dano material deve ser real, efetivo, comprovado. Não há nos autos prova dos danos materiais com despesas de transporte e muito menos com ”possível” falta ao serviço, motivo pelo qual tal pretensão também deve ser indeferida”.

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