O juiz titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por R.M. da S. contra o supermercado Wall Mart Brasil Ltda, condenando o estabelecimento ao pagamento de R$ 12.000,00 de indenização por danos morais.

Consta nos autos que, no dia 18 de agosto de 2010, o autor foi até o supermercado e adquiriu um notebook e um vídeo game. No momento da compra, R.M. da S. indagou se haveria algum problema para “desbloquear o videogame” e o vendedor lhe informou que poderia ser feito o desbloqueio sem perder a garantia. Mas, ao procurar uma assistência técnica para efetuar o desbloqueio, o técnico lhe informou que, se fosse feito o desbloqueio, o aparelho perderia a garantia.

Assim, o autor voltou ao supermercado e a gerente alegou que ele havia saído com o notebook sem fazer o pagamento e que as imagens do circuito interno de segurança comprovaram o fato. R.M. da S. também narra que a gerente chamou dois seguranças para impedir que ele saísse do estabelecimento e que ela não quis examinar a nota fiscal, além de determinar aos seguranças que revistassem a mochila do autor.

Diante dos fatos, o autor decidiu então ligar para o 190 e chamar a Polícia Militar, que foi ao local e o orientou a ir em uma delegacia registrar um Boletim de Ocorrência.

Pela situação vexatória que foi vista por várias pessoas que estavam no estabelecimento, o autor requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, totalizado em 100 salários mínimos, o equivalente à quantia de R$ 51.000,00.

Apesar de ser citado em juízo, o supermercado não ofereceu contestação sobre a ação ajuizada por R.M. da S.

Assim, o juiz analisa que “é evidente que o dano moral sofrido pelo autor decorreu do ato de alguém que agiu em razão de ser empregado/gerente da ré, sendo claro o nexo causal entre o dano e a atividade desenvolvida pela ré. Portanto, para a configuração do dever de indenizar por parte da ré bastaria a comprovação de que autor sofreu um dano causado pela funcionária da empresa requerida, o que já foi feito conforme a instrução probatória presentes nos autos. Com base em todos esses elementos, não há dúvida que a ré deve ser responsabilizada a indenizar o autor pelos danos morais sofridos”.

Para o magistrado, “o valor estabelecido (R$ 12.000,00) é suficiente para compensar o autor pelo dano moral sofrido, levando em consideração, principalmente, que se trata de um consumidor que confiava nos serviços e produtos oferecidos pela requerida, tanto que já havia adquiridos produtos no estabelecimento comercial; e que por isso deve ser por ela tratado com o maior respeito possível, não podendo servir a indenização como forma de enriquecimento, o que afastaria a sua natureza compensatória”.

Desse modo, o juiz condenou o supermercado Wall Mart Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 12.000,00.