“O derrame de “santinhos” nas ruas, principalmente próximo aos locais de votação, ensejará o recolhimento e encaminhamento para a Polícia Federal porque é crime (art. 39 da Lei n. 9504/97) com pena de até um ano e multa de até 15.000 UFIR.”. Apesar desta advertência que consta em Carta ao Eleitor expedida pelas juízas Rosângela Alves de Lima Fávero (9ª Zona Eleitoral) e Aline Beatriz de Oliveira Lacerda (51ª Zona Eleitoral), a cidade amanheceu forrada de santinhos despejados por candidatos na calada da noite em todos os locais de votação. Muitos, inclusive, estão observando os candidatos responsáveis por esta sujeira e sugerindo que não votem em que “emporcalha” a cidade, antes mesmo de ser eleito. Nesse sentido, o Facebook tem sido uma importante ferramenta contra os sujismundos.

Outra irregularidade cometida por muitos candidatos, que é condenada pela Justiça Eleitoral, refere-se aos carros com propaganda eleitoral questão, estrategicamente, estacionados perto aos locais de votação. Isto também está sendo alvo de críticas nas redes sociais, inclusive, com postagens de fotos dos infratores.

TRECHO DA CARTA

É admitida, no dia da eleição, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, sendo proibida, por exemplo, a utilização de camiseta padronizada, de camiseta com propaganda eleitoral que caracterize uniforme, bem como é proibida a adesivagem nos veículos, exceto aqueles adesivos pequenos e discretos que não tenham o condão de influenciar a opinião do eleitor.

Portanto, no dia da eleição o eleitor deve abster-se de transitar com veículos adesivados, estando sujeito, inclusive, à apreensão do automóvel por descumprimento às normas eleitorais.