M.V.P recorreu da sentença em primeiro grau, na qual foi condenada por estelionato à cinco anos e três meses de reclusão em regime fechado e 84 dias-multa, mas será mantida presa de acordo com a decisão da Procuradoria Geral da Justiça, da 2ª Câmara Criminal.

Durante janeiro e fevereiro de 2011 ela atuava como advogada, mesmo sem ser, quando acabou aplicando golpe a uma deficiente visual.

Como alegação, a falsa advogada entrou com pedido de absolvição, alegando que necessitava de tratamento psicológico, tendo em vista suas atitudes doentias e sustentou também a confissão espontânea como atenuante.

Sobre as questões psicológicas da apelante, o relator desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte entende que “a defesa não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse corroborar tal afirmação, pelo contrário, a própria acusada, quando inquirida em juízo, sustentou ser pessoa esclarecida, com curso superior completo na área de educação”.

Quanto à confissão espontânea, o relator reexaminou os autos e concluiu: “Verifica-se que não houve confissão, pelo contrário, ela negou a prática do crime de estelionato e afirmou que jamais se apresentou como advogada. Sua conduta consistia em prestar favores aos seus clientes e todos sabiam que ela não era advogada. Acrescentou ainda que sequer cobrava pelos seus serviços”.

Por fim, o desembargador relator cita jurisprudência do STJ e do próprio TJMS, concluindo que “a vasta ficha de antecedentes da ré, dando conta da prática de inúmeros delitos da mesma espécie não pode ser desconsiderada, levando à conclusão que não se trata de continuidade delitiva, mas reiteração criminosa”, mantendo, assim, a sentença de 1º grau.