A juíza titular da 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou procedente a ação ajuizada por R.B.M. contra Purin Refeições Coletivas Ltda, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.

Consta nos autos que o autor trabalha em uma empresa que oferece aos funcionários o almoço em marmitas que são fornecidas pela empresa ré. Assim, no dia 27 de julho de 2010, R.B.M. recebeu sua marmita e enquanto mastigava os alimentos percebeu que um caco de vidro tinha cortado sua boca.

O autor narra também que cuspiu os alimentos, o caco de vidro e sangue na frente de seus colegas de trabalho, que ficaram assustados com toda a situação embaraçosa. R.B.M. alega que ficou abalado com o fato, devida a dor que sofreu no céu da boca, da ideia que poderia ter morrido e evidentemente, pela vergonha que sofreu na frente dos companheiros de trabalho. Em consequência do acontecimento, o autor requereu em juízo o pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 10.000,00.

Em contestação, a Purin Refeições Coletivas argumentou sobre a falta de comprovação de que os danos sofridos pelo autor teriam sido causados pelo réu e alegou que fornece alimentos em escala industrial há vários anos e nunca teve qualquer problema com relação à marmitex.

A Purin Refeições Coletivas afirmou também que R.B.M. não apresentou o objeto que teria provocado o ferimento e assim, não teria comprovado sua participação no ocorrido. Sobre o valor da indenização, considerou improcedente e sustentou o pagamento em valor razoável, pois o capital social da empresa é estimado em R$ 20.000,00.

Para a juíza “a responsabilidade da empresa-ré, responsável pela produção, embalagem e distribuição do alimento, é objetiva, só podendo ser elidida se provar que não inseriu o produto no mercado, que o defeito não existe ou que tenha havido culpa exclusiva do consumidor para a produção do evento danoso. Nos autos, todavia, não há prova de qualquer excludente de responsabilidade”.

A magistrada também analisa que “não há dúvida quanto ao dever da empresa-ré de resguardar a saúde do consumidor que adquiri seu produto, de sorte que cabível a condenação de indenização por danos morais, por força do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor”.

Desse modo, a juíza condenou a empresa Purin Refeições Coletivas Ltda ao pagamento de indenização por danos morais arbitrado em R$ 10.000,00.