Prefeitura de Nova Andradina é condenada a pagar mais de R$ 24 mil de indenização

A 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Nova Andradina inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por V.F.V. Consta nos autos que o apelado, no dia 10 de novembro de […]

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

A 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Nova Andradina inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por V.F.V.

Consta nos autos que o apelado, no dia 10 de novembro de 2007, teria caído dentro de um buraco localizado no meio de via pública sem a devida iluminação, formado pela ação das chuvas, tendo sofrido diversas lesões, em especial a quebra de dois dentes e cortes em sua face deixando cicatrizes.

A prefeitura municipal alega que não há qualquer irregularidade a ele imputável, pois o buraco teria sido formado em decorrência de fortes chuvas ocorridas no período. Sustenta ainda que, ao tomar conhecimento das deformidades da via, adotou as providências necessárias, além de não ter sido provado que as lesões observadas decorreram da queda no buraco.

Sensível aos argumentos do autor e das provas contidas nos autos, a magistrada em primeiro grau deu provimento parcial a ação, condenando a apelante ao pagamento de R$ 24.880,00 a título de indenização por danos estéticos e R$ 40,00 por danos materiais, registrando que não há indícios nos autos de chuva na véspera do acidente com tamanho volume d’água a permitir a formação do buraco na via pública de um dia para o outro.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, em seu voto ressalta que o apelado terá de conviver permanentemente com cicatrizes no rosto, parte mais visível do corpo e que inegavelmente o identifica fisicamente na comunidade, não havendo vestimenta ou qualquer outro adereço que facilmente disfarce a lesão. Tratando-se de ato omissivo do poder público, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva (culpa anônima).

“O apelante deve executar com mais atenção os mínimos deveres impostos à Administração Pública, dentre eles manter preservadas as vias públicas, como forma de prevenir-se de futuras responsabilizações por prejuízos experimentados pelos cidadãos dos Municípios. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento”, votou o relator.

Conteúdos relacionados