O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, tornou definitiva a liminar concedida no processo nº 0020009-53.2012.8.12.0001 e julgou procedente o pedido de um menor de idade, representado legalmente por seu pai, para que arque com o custo do tratamento médico.

Consta nos autos que a criança nasceu prematura e que sempre passa por internações médicas devido às infecções bacterianas. Por conta disso, ele necessita de uma dieta exclusiva de uma proteína hidrolisada, mas o custo mensal para o produto totaliza cerca de R$ 6.200,00. Além disso, a criança não pode se alimentar com outro produto e seus pais não tem condições de arcar com as despesas do medicamento.

Ao fazer requerimento da proteína, o autor recebeu a resposta negativa sob o argumento de que se trata de um produto caro, não podendo ser fornecido pela rede pública. Em sua defesa, o Município de Campo Grande sustentou que na rede municipal de saúde existem produtos suficientes e eficazes para o problema apresentado pelo autor e não há justificativa legal ou factual para que ele seja obrigado a fornecer a dieta específica.

Após ser comprovada a necessidade do uso do medicamento para a dieta da criança, o juiz responsável pelo caso, Ricardo Galbiati, entendeu que “O fato de o medicamento pleiteado não constar na lista dos medicamentos fornecidos pelo SUS, não exime o município de fornecê-lo gratuitamente ao paciente que comprove a necessidade do tratamento, sob pena de flagrante violação ao direito assegurado pelo artigo 196 da Carta Magna (saúde é direito de todos e dever do Estado)”.

Além disso, o magistrado ressaltou que “O medicamento adequado é aquele que além de proporcionar-lhe uma sobrevida, também proporcionará qualidade a esta”. Assim, determinou que o Município de Campo Grande forneça a proteína hidrolizada na proporção de 17 latas de 400 gramas por mês, mediante prescrição médica enquanto durar o tratamento.