O casal G.A.L. e T.L.A.L ingressou com ação contra Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A em busca de rescindir o contrato firmado com a construtora alegando má conduta dela no cumprimento do pacto de compra e venda de imóvel. Buscam a nulidade de cláusula contratual e a devolução de parcelas pagas diante da má conduta contratual da empresa.

Os autores pediram a concessão de liminar para suspender o pagamento das parcelas a vencer, como também a impossibilidade de inscrição de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito.

O juiz titular da 16ª Vara Cível, Marcelo Andrade Campos Silva, concedeu, em parte, a liminar, pois, segundo observou, a intenção clara dos autores é rescindir o contrato, sendo este exatamente o pedido principal da ação.

Segundo o juiz, eventual débito existente em nome dos autores e que venceu após o ingresso da ação e decorrente do contrato em discussão nos autos não poderá ser inscrito em organismos de restrição ao crédito e logo, explicou o magistrado, se torna desnecessária, em sede liminar, a suspensão das parcelas a vencer do contrato, pois, durante o curso do processo, a construtora estará impedida de proceder qualquer restrição ao crédito dos autores e, sendo assim, em caso de procedência da ação, eles não estarão com pagamentos em atraso.

Por esta razão, o juiz concedeu em parte a liminar a fim de que, até o julgamento da ação, a Brookfield esteja impedida de proceder a restrição ao crédito dos autores, com relação a débitos decorrentes do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 100 dias multa. A decisão foi proferida na última sexta-feira, 20 de abril.