O juiz titular da 15ª Vara Cível, Flávio Saad Peron, julgou procedente a ação ajuizada por S.C. de M. contra a empresa Ricell Empreendimentos Imobiliários Ltda. que foi condenada a declarar quitado integralmente o preço do apartamento que o autor adquiriu do réu, ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o preço atual do apartamento e o preço previsto no contrato, além de uma multa de 50% da quantia que o autor pagou a empresa e ao pagamento de indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00.

Consta nos autos que, no dia 6 de novembro de 1995, o autor firmou contrato particular de compra e venda de um apartamento, do empreendimento denominado Residencial São Fernando, construído pela empresa Arca Construtora Ltda., sucessora da empresa Ricell Empreendimentos Imobiliários Ltda. No contrato, o autor teria que pagar o equivalente a R$ 350,00 de entrada e mais 93 prestações mensais do mesmo valor.

S.C. de M. também alega que, após pagar integralmente o preço do imóvel, a ré se recusou a lhe conceder a escritura de transferência do apartamento, alegando que haveria débitos decorrentes de acúmulos inflacionários no decorrer do contrato, o que o autor afirma ser indevido. O autor também afirma que a empresa não cumpriu com as obrigações assumidas no contrato, uma vez que não construiu o playground, a piscina, o salão de festas e a churrasqueira e não registrou a incorporação no Registro de Imóveis.

Assim, o autor ajuizou a ação requerendo a regularização da incorporação no Registro Imobiliário, a condenação da ré ao pagamento da multa de 50% sobre as importâncias pagas, a conclusão das obras previstas em contrato, a suspensão da emissão dos boletos de cobrança do débito e a quitação e transferência da escritura pública do imóvel. S.C. de M. também pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelo dano material, correspondente à desvalorização do imóvel e ao pagamento de indenização pelo dano moral.

Em contestação, a empresa Arca Construtora Ltda. sustentou que o contrato feito entre autor e a ré Ricell (posteriormente teve sua denominação alterada para Cedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. e depois para Arca) foi extinto, por distrato, no ano de 2006. A ré também narra que firmou contrato com a empresa Cedro para que ela tomasse conta da administração dos seus empreendimentos e que, como o contrato teria sido extinto em 2006, ela não teria construído o apartamento comprado pelo autor.

Após análise dos autos, o juiz concluiu que “a ré Arca não tem, em razão do distrato, desde 29 de junho de 2006, mais nenhuma responsabilidade quanto à conclusão do empreendimento e a obrigações originalmente assumida pela Cedro (ou Ricell)”.

Conforme o juiz observou, no ano 2000, a Arca e a Ricell celebraram um contrato no qual a Arca se responsabilizava pela conclusão do Residencial São Fernando, no entanto, em 2006 o acordo foi desfeito e a Cedro reassumiu todas as suas obrigações originais. O juiz também destacou que a Cedro e a Ricell são a mesma pessoa jurídica, havendo apenas a mudança de sua denominação.

Para o magistrado, “o autor provou, suficientemente, com os recibos, que não foram impugnados pela ré, haver pago as prestações do preço avençado no contrato. Entendo por bem converter a obrigação da ré de concluir a construção da piscina, churrasqueira e demais bens da área comum previstos no projeto (cujo cumprimento, pela ré, se afigura economicamente impossível) em indenização por perdas e danos, a ser paga pela ré ao autor, correspondente à desvalorização da sua unidade condominial, pela não conclusão das aludidas obras”.

Após perícia para verificar o padrão previsto no contrato do apartamento do autor, o magistrado afirma que “o apartamento realmente tem padrão inferior ao contratado, a ré estará obrigada a indenizar o autor pelo prejuízo consistente na diferença entre o valor apartamento que lhe foi entregue e o preço que ele alcançaria se tivesse sido construído com o padrão previsto no contrato”.

Sobre a indenização por danos morais, o juiz analisa que “tal dissabor não é um aborrecimento banal, decorrente de um inadimplemento contratual. Trata-se da frustração da expectativa de habitar, com sua família, em um local agradável, com utilidades e benfeitorias a que o autor ansiava, justificadamente, desfrutar, posto que expressamente previstas no contrato celebrado pelas partes e inadimplido pela ré”.

Assim, o juiz condenou a empresa Ricell Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Cedro) a declarar quitada integralmente o preço do apartamento comprado pelo autor, ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o preço atual do apartamento e o preço previsto no contrato, além de uma multa de 50% da quantia que o autor pagou à ré pelo imóvel e ao pagamento de R$ 15.000,00 de indenização por danos morais.