Facebook terá de indenizar brasileira por uso indevido de imagem

A empresa Facebook Serviços Online do Brasil terá que indenizar uma usuária devido a um perfil “fake”, por decisão unânime do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A companhia foi condenada a pagar R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora por violação aos direitos de personalidade. A […]

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

A empresa Facebook Serviços Online do Brasil terá que indenizar uma usuária devido a um perfil “fake”, por decisão unânime do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A companhia foi condenada a pagar R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora por violação aos direitos de personalidade.

A mulher conta que um pefil falso, criado por terceiros, usava seu nome, fotos e outras informações pessoais dentro da rede social. Ela afirma ter feito uma denúncia à empresa por e-mail, e que esta respondeu, mas não tomou providências diante da situação.

Por sua vez, a representação nacional do Facebook alegou ilegitimidade passiva, por não deter poder de gestão sobre o conteúdo do site de relacionamentos e que a denúncia deveria ter sido encaminhada através do site Facebook.com.

Entretanto, o magistrado que julgou o caso destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a subsidiária brasileira responde por eventuais danos causados pelo grupo com sede estrangeira. “Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante à sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta”, defende a Corte Superior.

Os documentos do processo comprovam que a usuária informou à companhia sobre o uso indevido de seus dados, e que a empresa respondeu, demonstrando estar ciente do problema. O juiz ainda destacou que a unidade nacional do Facebook poderia ter resolvido a situação facilmente, ao exigir comprovação de identidade sob pena de desabilitação do cadastro.

“A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido”, registraram os magistrados.

 

Conteúdos relacionados