O juiz titular da 2ª Vara Cível, Marcelo Câmara Rasslan, condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais e R$ 7.950,00 por danos materiais a A.G.C. de J., autor da ação.

De acordo com os autos, em meados de outubro de 2011, o autor foi até uma agência do banco para sacar a quantia de R$ 300,00 e foi atendido por um funcionário que usava crachá e o auxiliou a realizar o saque.

A.G.C. de J. narra que após o procedimento, recebeu um telefonema de sua gerente informando que tinham sido feitas diversas transações de valores altos e sucessivos na sua conta e, por isso, solicitou que ele bloqueasse seu cartão e encerrasse a conta.

Assim, o autor afirmou a inexistência dos débitos apresentados e requereu em juízo o pedido de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco pediu a improcedência da ação, sustentando a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, excluindo sua responsabilidade.

Sobre o caso, o juiz analisou que “a responsabilidade neste caso é objetiva, pois decorre da relação de consumo estabelecida entre as partes (Código de Defesa do Consumidor, art. 14). Sendo assim, não precisa o consumidor comprovar o fato danoso, basta que alegue o defeito na prestação do serviço para a responsabilidade do fornecedor estar presumida”.

O magistrado concluiu apontando que “tal situação, embora não perpetrada com a participação da instituição financeira, mas, sim, exclusivamente por terceiro, configura falha no serviço por ela prestado que, diante da responsabilidade objetiva – independe da prova da culpa – determina a reparação do dano moral suportado pelo consumidor, nos termos do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”.

Para o juiz, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, “condena-se o requerido a efetuar a devolução dos valores descontados na conta corrente do requerente, no valor de R$ 7.950,00”.

Assim, julgou procedente a ação ajuizada e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00 e por danos materiais, no valor de R$ 7.950,00.