Certificado de conclusão do ensino médio é negado a aprovado no Enem

Em sessão realizada pela 3ª Seção Cível, os desembargadores denegaram o Mandado de Segurança nº 2012.004886-3, impetrado pelo menor G.B.L, assistido por sua mãe, contra o Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul para a emissão do certificado de conclusão do ensino médio a fim de realizar matrícula em curso superior após […]

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Em sessão realizada pela 3ª Seção Cível, os desembargadores denegaram o Mandado de Segurança nº 2012.004886-3, impetrado pelo menor G.B.L, assistido por sua mãe, contra o Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul para a emissão do certificado de conclusão do ensino médio a fim de realizar matrícula em curso superior após ter sido aprovado pelo Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e convocado para preencher vaga disponibilizada pelo Sistema de Seleção Unificado (Sisu).

O menor foi aprovado para o curso de Ciência da Computação, na Universidade Estadual de Dourados, e alega que o certificado de conclusão do ensino médio não foi fornecido pela autoridade em razão de, à época da realização da primeira fase do Enem, não possuir 18 anos – sendo esse o único entrave para a realização da matrícula.

Liminar anterior foi concedida, mas reconsiderada em agravo regimental interposto pelo Estado, que justificou a não concessão do certificado em razão G.B.L. não obter pontuação mínima exigida no Enem em todas as disciplinas.

De acordo com o site do Enem, desde 2009, quando a avaliação passou a ser realizada de uma nova forma, as médias obtidas pelos estudantes passaram a ser utilizadas para a certificação de conclusão.

O relator do mandado de segurança, Des. Rubens Bergonzi Bossay, em seu voto, destacou as regras para concessão do certificado pela aprovação no Enem e uma delas é justamente que, além de 18 anos, o candidato deve alcançar 400 pontos nas provas objetivas de cada área de conhecimento e 500 pontos na redação.

Ele lembrou que, de cinco áreas, G.B.L. conseguiu pontuação exigida em apenas duas. O desembargador reforçou que, neste caso, o impetrante pode apenas concluir as matérias das áreas de conhecimento em que teve a pontuação, o que o site do Enem chama de declaração de proficiência específica de área.

Assim, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, por unanimidade, a segurança foi denegada.

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