O juiz da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, julgou procedente a ação ajuizada por J. de R.M. contra Calcard Administradora de Cartões LTDA., condenada a declarar extinto o débito de R$ 167,25 e ao pagamento de R$ 6.220,00 de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, no dia 29 de maio de 2009, a autora, cliente da Gabriela Calçados, dirigiu-se a uma das lojas, em Campo Grande para quitar um débito no valor de R$ 175,00. Após o ocorrido, J. de R.M narra que acabou recebendo da ré uma carta cobrança, no dia 3 de julho de 2009, no valor de R$ 51,92, referente a uma compra jamais realizada por ela.

Assim, a autora afirma que, ao procurar a empresa, foi informada de que teria sido vítima de um equívoco da funcionária da loja, que teria debitado compras de outro cliente em seu nome. Ao constatar o erro, a gerência da loja informou que iria resolver a situação cadastral da autora e cancelar a compra registrada, mas, passados 30 dias, uma nova fatura foi encaminhada a J. de R.M.

A autora também alega que não conseguiu retirar talões de cheques no Banco do Brasil, devido à negativação de seu nome no SPC pela dívida não reconhecida. Apesar de buscar uma solução pelo SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), J. de R.M. continuou recebendo ligações de cobrança da ré. Assim, a autora ajuizou ação contra a empresa pedindo a retirada de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e uma indenização por danos morais, além de declarar extinto o débito existente em seu nome.

Em contestação, a Calcard defendeu que, para efetuar compras, os clientes precisam apresentar o cartão de crédito e um documento com foto e, assim, não haveria possibilidade de ter ocorrido o erro apresentado pela autora. A empresa também alega que a compra ocorreu de maneira ilícita e que, se não foi a autora que adquiriu a mercadoria, a Calcard também teria sido vítima do ocorrido, pois alguém teria utilizado os documentos de J. de R.M.

Para o juiz, “restou demonstrado que a cobrança foi indevida, pois a Calcard Administradora de Cartões LTDA., além de não comprovar que os produtos foram efetivamente adquiridos pela autora, promoveu a inserção do nome da mesma nos cadastros de proteção ao crédito”.

Sobre a indenização por danos morais, o magistrado analisou que indenização é devida pois ficou demonstrada que a cobrança é indevida e, mesmo assim, a Calcard promoveu a inserção do nome da cliente nos cadastros de proteção ao crédito.

Assim, a Calcard Administradora de Cartões LTDA. foi condenada a declarar a inexistência do débito de R$ 167,25, referente à data de 15 de julho de 2009 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de e R$ 6.220,00.