A 5ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 2012.017307-0, por unanimidade, deu provimento ao recurso de C.F.S. e negou provimento ao apelo da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, nos termos do voto do relator, Des. Vladimir Abreu da Silva. A decisão reforma a sentença de primeiro grau para que a indenização seja no valor de 40 salários mínimos vigentes na data no acidente.

O apelante vencedor sofreu acidente automobilístico em 17 de dezembro de 2001 e, em razão disto, teve fratura no ombro direito, com lesão parcial do tendão. De acordo com a perícia, houve diminuição da mobilidade e, consequentemente, limitação parcial e permanente com perda de 10% da capacidade funcional do membro fraturado. A sentença da 1ª Vara da Comarca de Nova Andradina havia julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada contra a seguradora.

Ele sustentou na apelação que o valor indenizável deve ser de acordo com a legislação vigente à época do acidente, ou seja, a Lei nº 6.194/74, exigindo apenas que a lesão seja de caráter permanente, independente da aferição do grau da debilidade, que é o que estabelece a legislação atual, a Lei nº 11.945/09.

A seguradora, que também interpôs recurso de apelação, alegou como prejudicial do mérito a prescrição, entre várias alegações, que como o acidente aconteceu em dezembro de 2001, o termo final para ajuizamento da ação seria em janeiro de 2006. A ação inicial foi proposta em janeiro de 2010 e, com isso, a empresa não poderia sofrer o ônus da inércia da vítima, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito de C.F.S.

Em seu voto, o relator do recurso, explicou que já está pacificado o entendimento de que, tratando-se de seguro de responsabilidade civil obrigatório, o prazo prescricional para a vítima requerer o seguro é o de três anos e que, para os casos de invalidez permanente, tal prazo começa a correr da data em que a vítima teve ciência inequívoca da condição de invalidez, por meio de laudo pericial. No caso, o relatório médico foi subscrito em novembro de 2009, devendo ser esta data a ser considerada.

Quanto a apelação de C.F.S., acerca do valor da indenização, ele observou que como o acidente aconteceu em 2001, anterior à vigência da Lei nº 11.945/2009, não deve ser aplicada a tabela que a legislação exige para a determinação da indenização proporcional à lesão sofrida, diante da impossibilidade da lei para retroagir e atingir fatos passados. O desembargador entendeu que, no caso em questão, deve prevalecer o valor correspondente a 40 salários mínimos previstos na Lei 6.494/74, que era a vigente na data do ocorrido, aplicando-se a redação original da norma, sem qualquer mençãoao grau de invalidez.

A indenização deverá ainda sofre correção monetária a partir do momento em que C.F.S. aferiu o direito de receber o seguro obrigatório, ou seja, da data do acidente.