Pedido de vista da ministra do TSE, Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu o julgamento de pedido feito Ministério Público Eleitoral (MPE) para anular resolução do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS) que determinou a realização das primeiras eleições do município de Paraíso das Águas fora das regras previstas na Constituição Federal.

O município foi criado em 2003, a partir do desmembramento de outros três municípios em Mato Grosso do Sul.

Até o momento, há um voto para anular a determinação do TRE-MS, do relator da matéria, ministro Aldir Passarinho Junior. Para ele, o pleito deve ser realizado segundo as regras constitucionais que determinam que a eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores deve ser feita por meio de votação direta realizada simultaneamente em todo o país.

Para o relator da matéria, as eleições do novo município devem ser realizadas seguindo as regras do inciso I do artigo 29 da Constituição Federal. Esse dispositivo determina que a eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, para mandato de quatro anos, deve ser feita mediante pleito direto e simultâneo a ser realizado em todo o país. A regra se repete no inciso II do parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

O ministro Passarinho Junior ressaltou que o TSE respondeu a uma consulta sobre o tema e confirmou a regra da simultaneidade das eleições para municípios criados após 31 de dezembro de 2006.

O ministro votou nesse sentido no dia 28 de agosto do ano passado, quando o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Histórico

O TRE-MS havia determinado que as eleições de Paraíso das Águas seriam realizadas em 14 de março de 2010, mas no dia em 11 de fevereiro do mesmo ano o pleito foi suspenso por decisão do plenário do TSE, que concedeu o pedido de liminar feito pelo MPE. Agora, os ministros analisam o mérito da ação do Ministério Público Eleitoral.

O município de Paraíso das Águas foi criado a partir do desmembramento de Água Clara, Costa Rica e Chapadão do Sul. A criação da cidade foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3018). Alegou-se que a lei estadual que determinou o desmembramento não teria cumprido requisitos constitucionais. Com a Emenda Constitucional 57/08, a criação do município foi validada e a ADI foi arquivada por perda de objeto.

A Emenda Constitucional 57 acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios. O artigo tem a seguinte redação:

“Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo estado à época de sua criação”.